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Q2927976 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Compete ao TCE-GO, conforme dispositivo constitucional, apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, e as concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Sobre tal competência, é correto afirmar que

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Tema central: O enunciado explora a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) quanto à apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de pessoal e atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, com ênfase na obrigatoriedade (ou não) de submeter melhorias posteriores ao registro do Tribunal.

Legislação aplicável: A base normativa encontra-se na Constituição do Estado de Goiás, especialmente:

“Art. 1º, IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores, que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”

O entendimento é reforçado pela jurisprudência do STF (RE 195.047), que esclarece: “O Tribunal de Contas não está obrigado a registrar melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.”

Exemplo prático: Suponha um servidor que, após a aposentadoria devidamente registrada, receive um reajuste por aumento geral dos servidores. Como há mera atualização do valor (sem alteração do fundamento legal), este novo ato não precisa de novo registro junto ao TCE-GO.


Alternativa correta: D) não estão sujeitas à apreciação do Tribunal as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

A alternativa D reflete precisamente o que determina a Constituição do Estado de Goiás e a jurisprudência relevante. Melhorias que não modificam o fundamento legal do ato de concessão já registrado não precisam de novo aval do TCE-GO, pois não há nova análise da legalidade, apenas manutenção dos termos originais já examinados.

Comentário sobre as alternativas incorretas:

A) Erra ao afirmar que o Tribunal não aprecia melhorias que alterem o fundamento, pois essas sim requerem novo registro por alterar a situação jurídica inicial.

B) Equivoca-se ao incluir cargos em comissão na apreciação de legalidade para registro. O TCE-GO não aprecia atos de nomeação para cargos comissionados, apenas efetivos.

C) Confunde-se: embora cargos em comissão estejam excluídos da apreciação para registro, não há previsão expressa sobre “cadastro próprio” para controle pelo TCE-GO.

E) Incorreta, pois exige registro de melhorias que não alteram o fundamento legal, contrariando o entendimento legal e jurisprudencial.

Estratégia: Atenção ao termo “não alterem o fundamento legal”. A palavra “posteriores” pode induzir ao erro, mas deve-se focar se há ou não alteração do fundamento legal do ato originário.

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