O quorum mínimo de conselheiros, incluído o presidente, para...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata do quórum mínimo necessário para abertura das sessões plenárias do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), sejam elas ordinárias ou extraordinárias. O tema exige conhecimento específico do Regimento Interno do TCE-GO sobre funcionamento interno e tomadas de decisão do Plenário.
Legislação Aplicável
Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, temos:
Art. 112, § 1º: “O quórum mínimo para a abertura das sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, é de 4 (quatro) Conselheiros, incluído o Presidente.”
Explicação do Tema Central
Em tribunais de contas, o quórum é imprescindível para a validade das deliberações. Sem o número mínimo estabelecido de conselheiros presentes, a sessão não pode se iniciar, o que garante legalidade e colegialidade na atuação do órgão.
Exemplo Prático
Imagine uma sessão ordinária do Plenário agendada, mas apenas três conselheiros e o presidente compareceram. A sessão pode ser iniciada, pois atingiu o quórum mínimo de quatro. Se estivessem apenas três presentes, a sessão não seria aberta.
Justificativa da Alternativa Correta (D)
A alternativa D está correta pois corresponde exatamente ao que prevê o art. 112, § 1º, do Regimento Interno: “[...] 4 (quatro) Conselheiros, incluído o Presidente.” Assim, mesmo em casos extremos como férias ou ausências justificadas, desde que quatro conselheiros estejam presentes (incluindo o Presidente), a sessão pode ocorrer.
Análise das Alternativas Incorretas
A), B) e C) - Informam números superiores ao mínimo legal, podendo causar confusão quanto à diferenciação entre quórum de abertura e quórum para deliberação (que, em algumas situações, pode exigir maioria).
E) - Apresenta número inferior ao mínimo legal, o que é vedado pelo Regimento Interno.
Pegadinhas e Estratégia
A principal pegadinha dessa questão está na diferenciação entre quórum de abertura x quórum de deliberação. Atente sempre à expressão literal do Regimento.
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SEÇÃO II
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 113. As Sessões do Plenário serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros, incluído o Presidente.
§1º Para deliberação das matérias de sua competência o Plenário deverá obedecer ao quórum mínimo de 5 (cinco) Conselheiros, incluído o Presidente.
§2º Para obtenção do quórum, o Presidente convocará até 3 (três) Auditores sempre que não houver número legal, podendo a convocação ser feita imediatamente antes do início da Sessão.
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