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Q1039994 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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Tema da Questão: Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) relacionados à apreensão de adolescentes em situação de ato infracional.

Legislação Aplicável: O tema é regido pela Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente os artigos 171 a 179, que tratam sobre os procedimentos relativos à apreensão de adolescentes.

Explicação do Tema: A questão aborda os procedimentos que devem ser adotados quando um adolescente é apreendido em flagrante ou em cumprimento de ordem judicial. O ECA estabelece diretrizes claras para garantir os direitos dos adolescentes, com foco em medidas socioeducativas e proteção integral.

Exemplo Prático: Imagine que um adolescente é apreendido em flagrante por roubo sem uso de violência. Nesse caso, a autoridade policial pode substituir a lavratura de um auto de flagrante por um boletim de ocorrência circunstanciado, desde que o ato não tenha envolvido violência ou grave ameaça.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta, pois, conforme o artigo 173, parágrafo único do ECA, a autoridade policial pode, sim, substituir a lavratura do auto de flagrante por um boletim de ocorrência circunstanciado em casos de infração sem violência ou grave ameaça.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: A alternativa está incorreta, pois segundo o artigo 175 do ECA, o adolescente apreendido deve ser encaminhado primeiro à autoridade policial, e não diretamente à autoridade judiciária.

B: Esta alternativa está errada. De acordo com o artigo 174 do ECA, o adolescente deve ser apresentado à autoridade competente sem demora, e não há previsão de liberação sob compromisso de apresentação futura ao Ministério Público.

C: Errada. A apreensão por ordem judicial deve ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente, conforme artigo 171 do ECA, e não encaminhada à autoridade policial.

D: Incorreta, pois o artigo 179 do ECA determina que, em caso de liberação do adolescente, a comunicação deve ser feita ao Ministério Público, e não diretamente ao juiz da infância e juventude.

Dica de Interpretação: Cuidado com pegadinhas que tentam confundir a autoridade envolvida em cada etapa do procedimento. Preste atenção à ordem correta de encaminhamento e comunicação prevista no ECA.

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GABARITO: LETRA E

Ato infracional

Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial deverá:

a) lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

b) apreender o produto e os instrumentos da infração;

c) requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

GABARITO: LETRA E

? Conforme o ECA (8069/90):

? Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II - apreender o produto e os instrumentos da infração;

III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

>>> Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

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FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Estuda o passado se queres prognosticar o futuro.

A) Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

B) Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

c) Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

Adolescente apreendido por força de ordem JUdicial -> autoridade JUdiciária (JUiz)

Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional -> autoridade policial (delegado)

*Encaminhado desde logo, em ambos os casos

Letra E

Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

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