Considera-se bem de família para efeito da impenhorabilidade...
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Tema central e legislação: A questão aborda a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, que visa proteger a moradia do núcleo familiar. O fundamento está no Art. 1º: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida... salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Análise do tema e exemplo prático: O conceito de bem de família inclui o imóvel utilizado como residência da família. No entanto, a jurisprudência ampliou a proteção para o único imóvel do devedor, ainda que esteja alugado, se a renda for revertida para a subsistência familiar. Exemplo: João possui apenas um apartamento, que aluga para pagar o aluguel de outro imóvel onde vive com a família. Este apartamento está protegido pela impenhorabilidade.
Alternativa correta – Letra A:
A alternativa A está correta. Fundamenta-se diretamente na Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” A doutrina, como Carlos Roberto Gonçalves, reforça essa interpretação. Portanto, a renda do aluguel, se destinada à família, mantém a proteção.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A vaga de garagem com matrícula própria não é considerada bem de família segundo o STJ, pois não constitui unidade autônoma residencial (pegadinha comum).
C) Incorreta. O imóvel adquirido com produto de crime não está protegido pela Lei 8.009/90 (Art. 3º, VI: "não se aplica à impenhorabilidade se a obrigação decorre de crime").
D) Incorreta. O imóvel do fiador em contrato de locação é, sim, penhorável (Súmula 549 do STJ) — cuidado com o enunciado!
E) Incorreta. Obras de arte não são abrangidas pelo conceito legal de bem de família, que se refere ao imóvel residencial e seus equipamentos essenciais.
Dica estratégica: Sempre busque palavras-chave como “único imóvel”, “destinado à moradia” e não se deixe enganar por itens ligados à residência, mas que não são o imóvel em si.
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a) CORRETA - Segundo a súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Sobre o tema, é importante mencionar que a 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1616475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
B) INCORRETA - "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora" - entendimento sumulado do STJ.
C) INCORRETA - Art. 3º da Lei nº 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO SE MOVIDO: (...)
VI - Por ter sido adquirido com PRODUTO DE CRIME ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Vale mencionar que: Bem adquirido com produto de crime é PENHORÁVEL mesmo que tenha havido extinção da punibilidade pelo cumprimento do sursis processual. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. STJ. 4ª Turma. REsp 1091236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015 (Info 575).
D) INCORRETA - Súmula 549 que estabelece o seguinte:
"É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação."
E) Sobre as obras de arte: Art. 2º da Lei nº 8.009/90 - Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, OBRAS DE ARTE e adornos SUNTUOSOS.
Só uma nota sobre o item "d": o imovel bem de familia tem que ter sido oferecido pelo fiador como garantia. se o contrato nao prevê o bem de familia como garantia ele não pode ser executado
A impenhorabilidade, como dispõe o art. 3º da Lei n. 8.009/90, é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista19, ou de outra natureza, salvo se movido (exceções à impenhorabilidade legal):
a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
b) pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (ressalva inserida pela Lei n. 13.144, de 6 de julho de 2015);
c) para a cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
d) para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
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