Sabe-se que a lei 8.009 dispõe sobre a impenhorabilidade do...
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Comentário de Gabarito: Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade do Bem de Família
1. Interpretação do Enunciado:
A questão exige a identificação da alternativa incorreta em relação à impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei 8.009/90, tema relevante para o cargo de Advogado, especialmente para execução e defesa patrimonial.
2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 1º (impenhorabilidade do imóvel residencial) e o art. 3º, VII da Lei 8.009/90:
“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução (...), salvo se movido: VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
3. Tema Central & Exemplo Prático:
O núcleo é a proteção jurídica do imóvel residencial da família contra penhora. Exemplo: João, fiador de locação, teve seu único imóvel penhorado por dívida do locatário. É possível? Sim, pois a exceção legal do art. 3º, VII permite a penhora ao fiador.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C – INCORRETA):
A alternativa C afirma, equivocadamente, que a impenhorabilidade incide inclusive nas obrigações por fiança em locação. Contudo, a lei prevê exatamente o oposto: neste caso, o imóvel pode sim ser penhorado (art. 3º, VII). Há sólida jurisprudência sobre o ponto:
STF, RE 1.307.334/SP: “É constitucional a penhora de bem de família do fiador em locação, inclusive comercial.”
STJ, Súmula 549: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
5. Análise Crítica das Demais Alternativas:
A – Correta. Reproduz com fidelidade o art. 1º da Lei.
B – Correta. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, a proteção abrange benfeitorias e móveis quitados.
D – Correta. O conceito do imóvel único e residência permanente está no art. 5º da Lei.
6. Estratégias de Prova e Pegadinhas:
Atente-se a palavras como “inclusive” e “salvo” no texto legal. A alternativa C usa “inclusive”, tentando induzir erro, pois a redação correta seria "exceto" ou "salvo".
7. Doutrina:
Segundo Fábio Barizon Ferrari, a penhorabilidade do bem de família do fiador busca equilibrar relações contratuais e proteção ao mercado de locações.
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Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
C - a alternativa traz como hipótese de possível impenhorabilidade de bem de família o caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Entretanto, trata-se de caso de exceção de impenhorabilidade incluído pela Lei 8.245/91 (art. 3º, VII, Lei 8.009/90).
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.
STF. Plenário. RE 1.307.334/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/3/2022 (Repercussão Geral – Tema 1127) (Info 1046).
Fonte: dizer o direito.
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