Assinale a afirmativa incorreta.
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Interpretação do enunciado:
A questão versa sobre Teoria da Constituição, mais especificamente a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Cobra entendimento doutrinário e legal a respeito das classificações das normas constitucionais – tema clássico para concursos de magistratura.
Legislação aplicável:
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, §1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 248.869, já afirmou que as normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, podendo ser restringidas posteriormente.
Tema central:
É fundamental conhecer os conceitos de eficácia plena, contida, limitada e normas programáticas. As provas exigem diferenciar especialmente entre eficácia contida (aplicação imediata), eficácia limitada (aplicação mediata) e normas programáticas (demandam atuação estatal para se concretizar).
Exemplo prático:
O direito de reunião (art. 5º, XVI) é norma de eficácia contida: pode ser exercido imediatamente, mas pode sofrer restrições por lei, como necessidade de aviso prévio ou proibição em determinados locais.
Justificativa da alternativa INCORRETA (gabarito: D):
A alternativa D afirma que normas de eficácia contida “apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida”, o que é incorreto. São normas de aplicação imediata, mas sujeitas à possibilidade de restrição por lei futura. É erro clássico confundi-las com normas de eficácia limitada, cuja aplicação depende efetivamente de regulamentação posterior.
Análise das demais alternativas:
A – Correta. Aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais está expressa no art. 5º, §1º, CF.
B – Correta. Reflete a doutrina majoritária (José Afonso da Silva), que classifica em normas de eficácia plena, contida e limitada.
C – Correta. Define com precisão a eficácia plena: são autoaplicáveis e produzem todos os efeitos desde a vigência da constituição.
E – Correta. Normas programáticas são de aplicação diferida, pois direcionam a atuação do Estado, exigindo providências legislativas ou administrativas para concretização.
Dica estratégica:
Atenção a termos como “imediata” ou “mediata” e a expressões que confundem as categorias doutrinárias. Pegadinhas comuns exploram confusões entre eficácia limitada e contida.
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Somente para acrescentar a respeito da nomenclatura que pode vir na prova:
As normas constitucionais podem ser:
- de eficácia PLENA
- de eficácia CONTIDA, PROSPECTIVA, REDUTÍVEL ou RESTRINGÍVEL
- de eficácia LIMITADA, estas divididas em :
* normas de princípio institutivo, organizativo ou orgânico
* normas de princípio programático
Contida: é sinônimo de redutível ou restringível, ou seja, é aquela que pode ser restringida por uma norma pela legislação infraconstitucional (Ex: liberdade profissional), porém sem ela a norma constitucional por si produz plenamente seus efeitos jurídicos (tem aplicabilidade imediata).
RESUMO: restringe os efeitos de algo que já existia.
Limitada: é aquela que para surtir seus efeitos precisa ser da edição de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade ( sós, possuem uma aplicabilidade mínima)
RESUMO: necessita de complemento para surtir todos os efeitos.
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