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Q31239 Direito Constitucional
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Interpretação do enunciado:

A questão versa sobre Teoria da Constituição, mais especificamente a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais. Cobra entendimento doutrinário e legal a respeito das classificações das normas constitucionais – tema clássico para concursos de magistratura.

Legislação aplicável:

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, §1º:As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Jurisprudência relevante:

O STF, no RE 248.869, já afirmou que as normas de eficácia contida possuem aplicação imediata, podendo ser restringidas posteriormente.

Tema central:

É fundamental conhecer os conceitos de eficácia plena, contida, limitada e normas programáticas. As provas exigem diferenciar especialmente entre eficácia contida (aplicação imediata), eficácia limitada (aplicação mediata) e normas programáticas (demandam atuação estatal para se concretizar).

Exemplo prático:

O direito de reunião (art. 5º, XVI) é norma de eficácia contida: pode ser exercido imediatamente, mas pode sofrer restrições por lei, como necessidade de aviso prévio ou proibição em determinados locais.

Justificativa da alternativa INCORRETA (gabarito: D):

A alternativa D afirma que normas de eficácia contida “apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida”, o que é incorreto. São normas de aplicação imediata, mas sujeitas à possibilidade de restrição por lei futura. É erro clássico confundi-las com normas de eficácia limitada, cuja aplicação depende efetivamente de regulamentação posterior.

Análise das demais alternativas:

A – Correta. Aplicação imediata das normas definidoras de direitos fundamentais está expressa no art. 5º, §1º, CF.

B – Correta. Reflete a doutrina majoritária (José Afonso da Silva), que classifica em normas de eficácia plena, contida e limitada.

C – Correta. Define com precisão a eficácia plena: são autoaplicáveis e produzem todos os efeitos desde a vigência da constituição.

E – Correta. Normas programáticas são de aplicação diferida, pois direcionam a atuação do Estado, exigindo providências legislativas ou administrativas para concretização.

Dica estratégica:

Atenção a termos como “imediata” ou “mediata” e a expressões que confundem as categorias doutrinárias. Pegadinhas comuns exploram confusões entre eficácia limitada e contida.

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* d) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre os interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. ERRADO Normas de eficácia contida (ou normas de eficácia) são aquelas normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos com a entrada em vigor da Constituição, mas podem ter sua eficácia restringida pela legislação infraconstitucional. Ex: art. 5º, inc XIII, da CF(“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) * e) As normas constitucionais programáticas são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata. CORRETO As normas de princípio programático “são normas constitucionais através das quais o constituinte limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (José Afonso da Silva). Constituem, na verdade, verdadeiros programas de Estado (projetos políticos) a serem cumpridos e operacionalizados pela legislação hierarquicamente inferior e pelos órgãos públicos. Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/artigos/completa.php?id=117
A questão pede o item INCORRETO . * a) As normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. CORRETO Art. 5º, § 1º, CF: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. * b) As normas constitucionais podem ter eficácia plena, contida e limitada. CORRETO Existem diversas classificações que tratam da aplicabilidade das normas constitucionais, entretanto, a classificação conhecida foi consagrada por JOSÉ AFONSO DA SILVA que divide a aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada. * c) As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou podem produzir, todos os efeitos essenciais, relativos aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constitucional, direta e normativamente, quis regular. CORRETO Normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da Constituição, apresentam eficácia plena e integral, independentemente de legislação ulterior. São normas que bastam a si mesmas e não precisam do legislador infra-constitucional para alcançarem sua plena eficácia.Ex: a forma federativa de estado, a separação de poderes, a inviolabilidade do domicílio, a duração semanal de 44 horas, os bens da União, a competência privativa da União, a competência concorrente, o princípio da legalidade, os remédios constitucionais etc.

Somente para acrescentar a respeito da nomenclatura que pode vir na prova:

As normas constitucionais podem ser:

- de eficácia PLENA

- de eficácia CONTIDA, PROSPECTIVA, REDUTÍVEL ou RESTRINGÍVEL

- de eficácia LIMITADA, estas divididas em :

   * normas de princípio institutivo, organizativo ou orgânico

   * normas de princípio programático


As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que apresentam aplicação indireta, imediata e reduzida.
Diferença entre normas de eficácia CONTIDA e LIMITADA

Contida: é sinônimo de redutível ou restringível, ou seja, é aquela que pode ser restringida por uma norma pela legislação infraconstitucional (Ex: liberdade profissional), porém sem ela a norma constitucional por si produz plenamente seus efeitos jurídicos (tem aplicabilidade imediata). 
RESUMO: restringe os efeitos de algo que já existia.

Limitada: é aquela que para surtir seus efeitos precisa ser da edição de uma lei posterior que lhe confira aplicabilidade ( sós, possuem uma aplicabilidade mínima)
RESUMO: necessita de complemento para surtir todos os efeitos.

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