O contrato de limpeza predial da Prefeitura de Porto dos Ga...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, caput e incisos I, II e IV: "Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar." Como o enunciado descreve descumprimento parcial, sem paralisação total, a sanção adequada é a menos gravosa compatível com a infração, especialmente advertência ou multa.
- Se o enunciado destacar contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e gradação, procure primeiro as sanções menos gravosas do art. 156.
- Descumprimento parcial, sem dado excepcional mais grave, não autoriza automaticamente declaração de inidoneidade nem extinção imediata do contrato.
- Elimine alternativas que proponham sanção sem processo, porque o art. 157 exige contraditório e ampla defesa.
- Para extinção contratual, verifique se a alternativa respeita a exigência do art. 137: motivação formal nos autos e contraditório.
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Comentários
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A alternativa correta é B — aplicar advertência ou multa, conforme previsão contratual e gravidade da infração.
Quando há descumprimento parcial do contrato, sem paralisação total, a Lei 14.133/2021 exige respeito ao contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e gradação das sanções.
Portanto, a punição deve ser proporcional, começando pelas sanções mais leves: advertência ou multa (quando prevista).
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