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Q3877925 Direito Administrativo
Na Prefeitura de Porto dos Gaúchos, a empresa de fornecimento contínuo de material de expediente pede aumento de preços, após seis meses, alegando aumento imprevisível de insumos. O contrato ainda está no prazo inicial, sem cláusula de reajuste, mas com cláusula de equilíbrio econômico-financeiro. Em virtude disso, a chefia solicita parecer. O servidor deve orientar a decisão administrativa, observando legalidade, interesse público, segurança jurídica e vedação ao enriquecimento sem causa, além da correta classificação do pedido da contratada. Nesse caso, a orientação correta é a de que: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, caput, II, d: "Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo entre as partes: [...] d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato." No caso, o aumento imprevisível de insumos após seis meses, sem cláusula de reajuste, enquadra o pedido como revisão contratual para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Revisão do equilíbrio contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A alternativa cria uma vedação que a base não reconhece. O caso não é de reajuste condicionado ao término do contrato, mas de revisão para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro diante de fato imprevisível. O art. 124, II, d, da Lei nº 14.133/2021 admite essa alteração no curso da execução, com justificativa, sem exigir término do contrato.
B
Certa
A alternativa B está correta porque o fato narrado não corresponde a reajustamento em sentido estrito nem a repactuação. O pedido foi formulado com base em aumento imprevisível de insumos, isto é, evento extraordinário apto a romper a equação econômico-financeira original. Nessa hipótese, a Lei nº 14.133/2021 autoriza a alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos do art. 124, II, d. Além disso, o enunciado informa que o contrato não contém cláusula de reajuste, o que afasta o reajustamento por índice, e o objeto é fornecimento contínuo de material de expediente, não serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o que afasta a repactuação.
C
Errada
Errada. A repactuação tem conceito legal próprio. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIX, dispõe: "LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital..." O contrato do enunciado é de fornecimento contínuo de material de expediente, não de serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Além disso, a alternativa fala em repactuação automática e independente de previsão, o que contraria o conceito legal indicado na base.
D
Errada
Errada. O reajustamento em sentido estrito não pode ser concedido livremente por mera vontade das partes. A Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LVIII, define: "LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato..." E o art. 92, § 3º, prevê que o contrato deverá conter cláusula com o índice de reajustamento. No enunciado, não há cláusula de reajuste. Além disso, mesmo a revisão por desequilíbrio extraordinário não é livre: depende de justificativa e de enquadramento na hipótese do art. 124, II, d.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três institutos distintos: reajustamento em sentido estrito, repactuação e revisão contratual. O aumento imprevisível de insumos, em contrato de fornecimento contínuo sem cláusula de reajuste, não gera reajuste nem repactuação; gera, se demonstrado o desequilíbrio, revisão para recomposição da equação econômico-financeira.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis que rompe a execução tal como pactuada, pense em revisão com base no art. 124, II, d.
  • Se a questão falar em reajuste, verifique se há índice previsto no contrato; sem isso, não se trata de reajustamento em sentido estrito.
  • Repactuação só cabe, nos termos da base, para serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, não para simples fornecimento contínuo de bens.

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Comentários

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A resposta correta é B — a revisão contratual é possível para recomposição do equilíbrio econômico‑financeiro.

  • O contrato não tem cláusula de reajuste, então não existe revisão automática por índice.
  • Mas existe cláusula de manutenção do equilíbrio econômico‑financeiro, que permite revisão quando há aumento imprevisível de custos (hipótese de álea econômica extraordinária).
  • A Lei 14.133/2021, art. 124, autoriza revisão a qualquer tempo quando há desequilíbrio contractual inesperado → é exatamente o caso.

Exemplo numérico: situação no dia da assinatura do contrato:

A empresa se comprometeu a fornecer 100 caixas de papel por mês. Preço contratado: R$ 10,00 por caixa. Custo da empresa na época: R$ 9,00 por caixa. Lucro da empresa: R$ 1,00 por caixa.

Exemplo:

Então, suponha que a equação econômico-financeira original era:

Custo 9,00 → Preço 10,00 → Lucro 1,00

6 meses depois: aumento imprevisível

O fornecedor de matéria-prima aumenta os preços por causa de um fato extraordinário (ex.: crise internacional no papel).

Agora:

Novo custo real da empresa: R$ 13,00 por caixa. Se ela continuar vendendo por R$ 10,00:

Custo 13,00 → Preço 10,00 → prejuízo de –3,00 por caixa

Isso destrói o equilíbrio econômico‑financeiro inicial.

Como funciona a revisão

A revisão serve para recompor o equilíbrio, garantindo o mesmo lucro inicial.

Se o lucro original era R$ 1,00 por caixa, o novo preço deve cobrir:

Custo atual: 13,00

Mais lucro inicial: 1,00

Novo preço após revisão = R$ 14,00

Assim, após a revisão:

Custo 13,00 → Preço 14,00 Lucro mantido = 1,00

Conclusão prática (resumão)

Como o aumento foi imprevisível, extraordinário e quebrou o equilíbrio,

cabe revisão (art. 124 da Lei 14.133/2021).

A Administração não pode enriquecer sem causa mantendo o preço de R$ 10,00.

Lei 14.133/21

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

(...)

II - por acordo entre as partes:

(..)

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Correta letra B

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