Sobre os direitos culturais e a proteção do patrimônio cultu...
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Tema central: Direitos culturais e proteção do patrimônio cultural na Constituição Federal, especialmente quanto a tombamento, datas comemorativas e organização do setor cultural.
Legislação aplicada:
Destaca-se o art. 216, § 5º da Constituição Federal/88:
"Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos."
Esse dispositivo inovou ao efetuar o tombamento jurídico imediato desses bens.
Exemplo prático:
Se for encontrado um acervo documental ou vestígios históricos relacionados a antigos quilombos, o próprio texto constitucional assegura sua proteção automática, independentemente de ato administrativo posterior, evitando eventuais destruições ou indiferença estatal.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta ao afirmar que o tombamento dos documentos e sítios quilombolas foi realizado diretamente pela Constituição (pelo constituinte originário), não havendo necessidade de processo administrativo.
Como reforça José Afonso da Silva, esse mecanismo visa proteger a memória e a identidade dos afrodescendentes no Brasil.
Análise das incorretas:
A) Erro conceitual: O Plano Nacional de Cultura tem duração plurianual, não anual (CF, art. 215, § 3º).
B) Equívoco normativo: A lei que fixará datas comemorativas será ordinária e não complementar (CF, art. 215, § 2º).
D) Invenção legal: Não há obrigação constitucional de vinculação de receitas estaduais a fundos de cultura com o percentual citado.
Pegadinha: Preste atenção em termos como anual (A), lei complementar (B) e percentuais não previstos em lei (D). A Constituição é clara, e a literalidade pode esclarecer eventuais dúvidas.
Referências doutrinárias e jurisprudenciais: José Afonso da Silva destaca em "Ordenação Constitucional da Cultura" a importância do tombamento automático (§5º do art. 216), enquanto o STF na ADI 1.076-4/DF corrobora a interpretação protetiva ao patrimônio cultural.
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Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. (não determina a exigência de lei complementar)
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (duração não é anual)
(...)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. (resposta correta)
§ 6º É facultado (não é obrigatório) aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 216.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
A) INCORRETA - § 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, DE DURAÇÃO PLURIANUAL, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
B) INCORRETA - § 2º A LEI DISPORÁ sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
C) CORRETA - § 5º Ficam TOMBADOS TODOS os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
D) INCORRETA - § 6 º É FACULTADO aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até CINCO DÉCIMOS POR CENTO de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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