À luz da aplicação da lei penal no tempo, dos prin...
I. Caso Mévio já tenha sido condenado antes de março de 2005, permanecerá sujeito à pena prevista na sentença condenatória.
II. Alei penal pode retroagir em algumas hipóteses.
III. Caso Mévio não tenha sido condenado no primeiro grau de jurisdição, poderá ocorrer a extinção de punibilidade desde que a mesma seja provocada pelo réu.
IV. Na hipótese, ocorre o fenômeno da abolitio criminis.
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Vamos analisar a questão sobre a aplicação da lei penal no tempo, focando nos princípios da anterioridade, irretroatividade, retroatividade e ultratividade da lei penal. Esses princípios são fundamentais para entender a situação jurídica de Mévio, processado por adultério antes da revogação desse delito pela Lei n. 11.106/2005.
Legislação Aplicável: O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 2º, trata da aplicação da lei penal no tempo, estabelecendo que a lei penal não retroagirá, exceto para beneficiar o réu. Esse princípio permite que a abolitio criminis, ou seja, a extinção do crime, produza efeitos retroativos.
Explicação do Tema Central: A questão aborda a abolitio criminis, que ocorre quando uma lei nova elimina a tipificação de um crime. Nesse caso, a lei retroage para beneficiar o réu, extinguindo a punibilidade do fato anteriormente considerado criminoso. Conhecimentos sobre os princípios de retroatividade e irretroatividade são essenciais para resolver a questão.
Exemplo Prático: Imagine que um indivíduo foi condenado por um crime que posteriormente foi descriminalizado por uma nova lei. Nesse cenário, a nova lei retroage para extinguir a condenação e a punibilidade do indivíduo.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A afirmação II está correta porque a lei penal pode retroagir em benefício do réu, como ocorre no caso da abolitio criminis. A afirmação IV também está correta, pois a situação de Mévio é um exemplo de abolitio criminis, já que o crime de adultério foi abolido pela nova lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativa I: Incorreta. Mesmo que Mévio tivesse sido condenado antes de março de 2005, a extinção do crime pelo novo diploma legal (abolitio criminis) implicaria na extinção da punibilidade, beneficiando o réu.
- Alternativa III: Incorreta. A extinção da punibilidade pela abolitio criminis não depende de provocação do réu, uma vez que é um benefício automático decorrente da nova lei.
- Alternativa C: Incorreta, pois a alternativa I está errada.
- Alternativa D: Incorreta, pois as alternativas I e III estão erradas.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a aplicação retroativa da lei penal mais benéfica é automática e independe de ação do réu.
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Gabarito Letra E
I - ERRADO: O abolitio criminis atinge fatos decidos por sentença condenatória
Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado
II - CERTO: Ela retroagirá se for mais benéfica ao réu
CF88 Art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
III - ERRADO: Não há essa condicionante, independe de sentença de primeiro grau, fundamenta-se nos Art. 2º§único do CP e no Art. 5 XL da Constituição Federal
IV - CERTO: É o instituto previsto no Art. 107, III do CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso
bons estudos
GAB: E.
AFIRMATIVA I - ERRADA: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos
penais da condenação, de forma que Mévio deveria ser solto, pela extinção
da punibilidade;
AFIRMATIVA II - CORRETA: A lei penal retroage sempre que for mais
benéfica ao réu, não havendo possibilidade de retroatividade in pejus (para
prejudicar o réu);
AFIRMATIVA III - ERRADA: A extinção da punibilidade é automática, não
dependendo de provocação do réu;
AFIRMATIVA IV - CORRETA: De fato, tendo lei nova deixado de considerar
o fato como crime, ocorre a abolitio criminis, prevista no art. 2º, § único
do CP;
Portanto, estando as afirmativas II e IV corretas, a
Fonte: Renan Araújo
AFIRMATIVA I − ERRADA: A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais da condenação, de forma que Mévio deveria ser solto, pela extinção da punibilidade.
AFIRMATIVA II − CORRETA: A lei penal retroage sempre que for mais benéfica ao réu, não havendo possibilidade de retroatividade in pejus (para prejudicar o réu).
AFIRMATIVA III − ERRADA: A extinção da punibilidade é automática, não dependendo de provocação do réu.
AFIRMATIVA IV − CORRETA: De fato, tendo lei nova deixado de considerar o fato como crime, ocorre a abolitio criminis, prevista no art. 2º, § único do CP.
Portanto, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.
ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!
Obrigado Mévio, sempre presente nas questões de penal !
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