Evandro, que ocupa o cargo efetivo de Assistente Previdenciá...

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Q2114326 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
Evandro, que ocupa o cargo efetivo de Assistente Previdenciário no Instituto de Previdência do Município de São José dos Campos, foi eleito para o Mandato Eletivo de Vereador. Nesse caso, e conforme disposições contidas na Lei Complementar nº 56/92,
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Comentário da Questão – Lei Municipal de São José dos Campos (LC 56/92) e servidor eleito vereador

Analisando o enunciado:
A questão trata da situação do servidor efetivo municipal, no caso “Assistente Previdenciário”, eleito para o cargo de Vereador em São José dos Campos. O ponto central é identificar quais direitos este servidor possui em relação ao exercício simultâneo do cargo efetivo e do mandato eletivo, conforme a legislação municipal (Lei Complementar nº 56/92).

Legislação Aplicável:
De acordo com a Lei Complementar nº 56/92, art. 99, III:

Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: (...)
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II.

Jurisprudência: O STF confirma tal entendimento (RE 193.922), garantindo ao servidor Municipal investido em mandato eletivo de Vereador a percepção dos vencimentos do cargo efetivo e da vereança, desde que haja compatibilidade de horários.

Tema central explicado:
O fundamental aqui é que a acumulação dos cargos (vereador + servidor público) só é permitida se os horários forem compatíveis. Caso contrário, o servidor deve se afastar.

Exemplo prático:
Evandro cumpre jornada no Instituto de Previdência das 8h às 14h e as sessões da Câmara ocorrem à noite. Como não há choque de horários, ele pode exercer os dois cargos e receber pelas duas funções.

Alternativa Correta – Letra B:
"Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo."
É a única opção que reflete a literalidade da LC 56/92 e da CF, art. 38, III.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: Não existe proibição de acúmulo, se houver compatibilidade de horários (LC 56/92).

C) Errada: A perda de remuneração do mandato não ocorre; há acúmulo sem prejuízo ao salário de vereador e servidor.

D) Errada: Mesmo afastado, há contribuição à previdência (regra geral).

E) Errada: Não trata da essência do caso (compatibilidade de horários).

Dica de prova: Atenção à expressão “sem prejuízo da remuneração”. Pegadinhas tentam trocar por “com prejuízo” ou sugerir ilegalidade da acumulação!

Doutrina: Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo) reforça o entendimento do dispositivo constitucional e legal.

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Art. 79: III - Investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

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