Um Professor Técnico Esportivo e de Educação Física é convi...
I. A Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998) estabelece normas gerais sobre o desporto brasileiro, reconhecendo as manifestações de desporto educacional, de participação e de rendimento, cada uma com finalidades e características distintas que demandam políticas específicas.
II. As confederações brasileiras são entidades de direito privado com autonomia administrativa e financeira, vinculadas hierarquicamente ao Ministério do Esporte que detém poder de veto sobre suas decisões técnicas e de gestão.
III. O Sistema Nacional do Desporto compreende o Ministério do Esporte (ou órgão equivalente), o Conselho Nacional do Esporte, e as entidades de administração e prática desportiva organizadas hierarquicamente em níveis municipal, estadual e nacional.
É correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.615/1998, art. 3º, caput e incisos I a III; art. 13, caput e parágrafo único, incisos I, II, III, IV e V; art. 16, caput: "Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento. Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente: I - o Ministério do Esporte; II - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; III - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB; IV - o Comitê Paralímpico Brasileiro; V - as entidades nacionais de administração do desporto; (...) Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais."
- Quando a questão misturar composição do sistema e poder estatal, separe os planos: o art. 13 trata de quem integra o sistema; o art. 16 trata da autonomia das entidades desportivas privadas.
- Memorize o trio do art. 3º: desporto educacional, de participação e de rendimento.
- Se a alternativa afirmar veto, subordinação hierárquica ou controle técnico do Ministério sobre confederações, confronte isso com a expressão legal "organização e funcionamento autônomo" do art. 16.
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