A Empresa Pública Correios e Telégrafos (ECT), responsável p...
Com base na Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional nº 132/2023, assinale a afirmativa correta.
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão exige análise das limitações constitucionais ao poder de tributar, mais especificamente a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal. O problema aborda se é possível a cobrança de IPTU relativo a imóvel utilizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em suas atividades essenciais.
Legislação Aplicável
Constituição Federal, art. 150, VI, "a": "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros."
§2º: "A vedação [...] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."
Jurisprudência e Doutrina
O STF, no RE 601392, consolidou o entendimento de que a ECT possui imunidade tributária sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços afetos à sua atividade-fim. Hugo de Brito Machado e Ricardo Alexandre reforçam que empresas públicas com finalidade essencial típica, como a ECT, também estão abrangidas.
Exemplo Prático
Se a ECT utiliza um galpão exclusivamente para distribuição postal, o imóvel não pode ser tributado por IPTU. Se alugasse parte do imóvel a um particular, a imunidade não alcançaria essa fração.
Análise da Alternativa Correta
C) Correta. A ECT é imune ao IPTU porque o imóvel é utilizado exclusivamente para o serviço postal, que constitui sua finalidade essencial. Essa é a exata situação protegida pelos arts. 150, VI, "a" e §2º, da CF.
Análise das Alternativas Incorretas
- A) Incorreta: A imunidade se aplica também às empresas públicas que exercem atividade típica do Estado (STF: RE 407099).
- B) Incorreta: O destino da arrecadação não afasta a imunidade previsto na CF.
- D) Incorreta: A localização do imóvel não impede a imunidade. O foco é o uso para finalidade essencial.
- E) Incorreta: Erra ao restringir a imunidade apenas aos serviços; ela alcança igualmente o patrimônio e a renda.
Pegadinhas e Estratégia
Atenção a expressões como “apenas autarquias” ou “apenas serviços”, pois visam induzir erro. Sempre busque na CF a extensão da imunidade!
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Gabarito C
CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
Gabarito C
Imunidade tributária para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT):
A Constituição Federal, no art. 150, VI, "a", prevê a imunidade tributária recíproca, que impede a cobrança de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de entidades da administração pública direta e indireta, quando utilizados para fins essenciais.
A ECT é uma empresa pública federal e, quando desempenha atividades relacionadas à sua finalidade essencial, como o serviço postal, seus bens e serviços estão protegidos por essa imunidade tributária.
Imóvel usado para finalidade essencial:
No caso descrito, o imóvel é utilizado exclusivamente para atividades postais, que constituem a finalidade essencial da ECT. Por isso, ele está protegido pela imunidade tributária e não pode ser sujeito à cobrança do IPTU pelo Município XYZ.
Alterações pela Emenda Constitucional nº 132/2023:
A reforma tributária não alterou a regra da imunidade recíproca prevista na Constituição, especialmente quando os bens, rendas ou serviços são utilizados exclusivamente para finalidades essenciais da entidade pública.
Tema 235 - Imunidade tributária das atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
RE601392
A resposta correta é:
✅ Alternativa C: “A ECT é imune ao imposto, conforme previsão constitucional, pois o imóvel é utilizado exclusivamente para finalidades essenciais do serviço postal.”
Justificativa:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da Constituição Federal, que proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.
A jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que essa imunidade se estende às empresas públicas que prestam serviço público de forma exclusiva e em regime de monopólio, como é o caso da ECT em relação ao serviço postal (Súmula 666 do STF).
Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, que reformulou a tributação sobre o consumo e criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), não houve alteração no regime de imunidade da ECT para o IPTU. O imóvel em questão está sendo utilizado exclusivamente para a execução do serviço postal, o que mantém sua imunidade.
Analisando as alternativas erradas:
• A - Errada: A imunidade não se aplica apenas a autarquias e fundações, mas também a empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais e exclusivos.
• B - Errada: A Constituição não condiciona a imunidade ao destino da arrecadação.
• D - Errada: A imunidade tributária impede a cobrança do IPTU, independentemente da localização do imóvel.
• E - Errada: A imunidade se aplica tanto ao serviço quanto ao patrimônio necessário à sua execução.
Portanto, a cobrança do IPTU pela Prefeitura do Município XYZ é inconstitucional.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
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