Determinada sociedade empresária com sede no território bra...

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Q3157897 Direito Tributário
Determinada sociedade empresária com sede no território brasileiro iniciou estudos com o objetivo de lançar um suporte eletrônico com a finalidade exclusiva de ser utilizado para a leitura de livros eletrônicos, os e-books. Com isso, buscava realizar uma análise preliminar dos custos envolvidos, de modo a verificar a viabilidade econômica do projeto, o que a levou a consultar um especialista em relação à incidência, ou não, de tributos sobre a operações que envolvam a o referido suporte.
Foi corretamente esclarecido pelo especialista que
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, VI, d: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão." No STF, RE 330.817/RJ, Tema 593 da repercussão geral, fixou-se que "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo."

Tema central: Imunidade de e-book e suporte exclusivo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe a imunidade apenas aos livros impressos. Isso contraria diretamente a tese do STF no Tema 593, que reconhece a incidência da imunidade também sobre o livro eletrônico.
B
Certa
A alternativa B é a única compatível com a tese do STF no Tema 593, porque o suporte descrito no enunciado é eletrônico e tem finalidade exclusiva de leitura de e-books. Nessa hipótese, ele se enquadra como suporte exclusivamente utilizado para fixar/viabilizar a leitura do livro eletrônico, diferentemente dos aparelhos multifuncionais, que não são alcançados por esse fundamento.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente: venda conjunta do suporte com o livro eletrônico. Nem o art. 150, VI, d, da CF nem a tese firmada pelo STF condicionam a imunidade à comercialização conjunta; o critério decisivo é a destinação exclusiva do suporte à leitura/fixação do e-book.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a imunidade para qualquer suporte eletrônico que apenas possua, entre outras, a função de leitura. O entendimento do STF não abrange suportes multifuncionais por esse fundamento; exige-se exclusividade funcional do suporte para leitura ou fixação do livro eletrônico.
E
Errada
Está errada porque, embora acerte ao afirmar que os livros eletrônicos também são alcançados pela imunidade, erra ao excluir o suporte descrito no enunciado. Segundo a tese do STF, o suporte eletrônico exclusivamente utilizado para leitura/fixação do e-book também está coberto pela imunidade de impostos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a literalidade do art. 150, VI, d, e a interpretação fixada pelo STF: não basta saber que o e-book é imune; era preciso lembrar que a imunidade também alcança o suporte eletrônico exclusivamente destinado à sua leitura, mas não qualquer aparelho multifuncional nem apenas quando houver venda conjunta.
Dica para questões semelhantes
  • Em imunidade de livros, verifique se a questão cobra apenas a literalidade constitucional ou o entendimento do STF sobre livro eletrônico.
  • Para suportes eletrônicos, procure o critério decisivo: uso exclusivo para leitura/fixação do e-book.
  • Elimine alternativas que exijam venda conjunta, porque esse requisito não consta da CF nem da tese do Tema 593.
  • Elimine alternativas que estendam a imunidade a aparelhos multifuncionais só porque também leem livros.

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A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/1988 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo [RE 330.817, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-3-2017, P, DJE de 31-8-2017, Tema 593]. A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alcança componentes eletrônicos, quando destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática com fascículos periódicos impressos [RE 595.676, rel. min. Marco Aurélio, j. 8- 3-2017, P, DJE de 18-12-2017, Tema 259].  

Súmula Vinculante nº 57:

A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. 

Aparelhos que não se limitem apenas à leitura de livros digitais, prestando-se a multifunções (como navegar irrestritamente na internet, visualizar vídeos, executar jogos eletrônicos, acessar contas de redes sociais, dentre outras), encontram-se alheios ao conceito de “suporte exclusivo” para fins de imunidade. Portanto, não gozam de imunidade tributária os tablets, os laptops e os smartphones.

ué mas o enunciado fala que o tal suporte tem a finalidade exclusiva de ser utilizado para a leitura de livros eletrônicos, os e-books. porque não seria beneficiado pela imunidade?

revisar

Kindle, que é exclusivo para leitura, tem imunidade.

Iphone, que não é exclusivo, não tem imunidade.

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