Fernando, profissional da imprensa, foi ferido por agentes ...

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Q1911404 Direito Administrativo
Fernando, profissional da imprensa, foi ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestação em que houve tumulto e conflitos entre policiais e manifestantes.
Os policiais que atuaram no evento portavam câmeras que filmaram o tumulto, restando comprovado que Fernando descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que havia grave risco à sua integridade física.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a responsabilidade civil
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GABARITO: B

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2022

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 RESP. CIVIL OBJETIVA

► Necessita de Nexo Causal;

Independe de Dolo ou Culpa;

► Condutas Lícitas e Ilícitas

ÔNUS DA PROVA DA ADM

► Prazo para ação responsabilização (5 ANOS)

Obs.: é vedada a ação direta ao agente público

Direito de regresso ao agente que causar por Dolo ou Culpa;

  • STF → 3 ANOS
  • STJ → 5 ANOS

► Havendo dolo ou culpa o regresso é OBRIGATÓRIO

► Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO;

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE:

  • Caso fortuito;
  • Força Maior;
  • Fato de terceiro;
  • Culpa exclusiva da vítima;

RESP. CIVIL SUB

► Necessita de Nexo Causal;

Dependerá de Dolo ou Culpa;

► Condutas OMISSIVAS do Estado

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

► Teoria da CULPA ANÔNIMA

  • Serviço não funciona
  • Serviço funciona mal
  • Serviço funciona, mas com atraso

Complementando para fins de estudos

RE 1209429/SP (2021) STFRESPONSABILIDADE DO ESTADO POR REPÓRTER FERIDO EM TIROTEIO [RESPONSABILIDADE OBJETIVA]

“O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.” [Info 1021 STF]

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Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro~Lee

@estuda_gg

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Com relação a responsabilidade civil do Estado

Posição do STF: conduta comissiva e omissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)

Posição do STJconduta comissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)

conduta omissiva = responsabilidade subjetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA + DOLO/CULPA)

Culpa Exclusiva da vítima: Exclui a responsabilidade estatal

Culpa Recíproca ou Concorrente: Atenua a Responsabilidade Estatal.

Requisitos para responsabilidade objetiva do Estado

  • Ação ou omissão do Estado
  • Dano material ou moral
  • Nexo de causalidade.

gab B

Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

Requisitos da responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.

Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) ocorrência do dano;

b) ação ou omissão administrativa;

c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e

d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

(CONDUTA + AÇ ou OMISS + NEXO + DE CAUSA EXCLUDENTE).

A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva? SIM.

Responsabilidade objetiva não é absoluta

O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto.

Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:

a) caso fortuito ou força maior;

b) culpa exclusiva da vítima;

c) culpa exclusiva de terceiro.

Haverá culpa exclusiva da vítima e, portanto, ausência do dever se indenizar se o profissional de imprensa descumprir as orientações da polícia e entrar em áreas nas quais o acesso está restringido.

FONTE: DOD

FGV adora um caso concreto com os jornalistas kkk

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