Fernando, profissional da imprensa, foi ferido por agentes ...
Os policiais que atuaram no evento portavam câmeras que filmaram o tumulto, restando comprovado que Fernando descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que havia grave risco à sua integridade física.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a responsabilidade civil
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GABARITO: B
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/05/2022
► GABARITO OFERTADO • B • ◄
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RESP. CIVIL OBJETIVA
► Necessita de Nexo Causal;
► Independe de Dolo ou Culpa;
► Condutas Lícitas e Ilícitas
► ÔNUS DA PROVA DA ADM
► Prazo para ação responsabilização (5 ANOS)
Obs.: é vedada a ação direta ao agente público
► Direito de regresso ao agente que causar por Dolo ou Culpa;
- STF → 3 ANOS
- STJ → 5 ANOS
► Havendo dolo ou culpa o regresso é OBRIGATÓRIO
► Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO;
► EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE:
- Caso fortuito;
- Força Maior;
- Fato de terceiro;
- Culpa exclusiva da vítima;
RESP. CIVIL SUB
► Necessita de Nexo Causal;
► Dependerá de Dolo ou Culpa;
► Condutas OMISSIVAS do Estado
► INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
►
► Teoria da CULPA ANÔNIMA
- Serviço não funciona
- Serviço funciona mal
- Serviço funciona, mas com atraso
Complementando para fins de estudos
► RE 1209429/SP (2021) STF • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR REPÓRTER FERIDO EM TIROTEIO [RESPONSABILIDADE OBJETIVA]
“O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.” [Info 1021 STF]
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Com relação a responsabilidade civil do Estado
Posição do STF: conduta comissiva e omissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)
Posição do STJ: conduta comissiva = responsabilidade objetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA)
conduta omissiva = responsabilidade subjetiva (NEXO CAUSAL + DANO + CONDUTA + DOLO/CULPA)
Culpa Exclusiva da vítima: Exclui a responsabilidade estatal
Culpa Recíproca ou Concorrente: Atenua a Responsabilidade Estatal.
Requisitos para responsabilidade objetiva do Estado
- Ação ou omissão do Estado
- Dano material ou moral
- Nexo de causalidade.
gab B
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
Requisitos da responsabilidade civil do Estado
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.
Para a configuração do dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do dano;
b) ação ou omissão administrativa;
c) existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e
d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
(CONDUTA + AÇ ou OMISS + NEXO + ∅ DE CAUSA EXCLUDENTE).
A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva? SIM.
Responsabilidade objetiva não é absoluta
O princípio da responsabilidade objetiva não é absoluto.
Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade:
a) caso fortuito ou força maior;
b) culpa exclusiva da vítima;
c) culpa exclusiva de terceiro.
Haverá culpa exclusiva da vítima e, portanto, ausência do dever se indenizar se o profissional de imprensa descumprir as orientações da polícia e entrar em áreas nas quais o acesso está restringido.
FONTE: DOD
FGV adora um caso concreto com os jornalistas kkk
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