Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamad...
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é
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Comentário – Responsabilidade Administrativa do Servidor e Defesa Técnica
Tema central:
A questão trata da responsabilidade administrativa do servidor público e da exigência (ou não) de defesa técnica, por advogado, no processo administrativo disciplinar.
Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) dispõe, no art. 156: “É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador...” Nota-se que permite o acompanhamento do processo pessoalmente, não exigindo, obrigatoriamente, advogado.
Já a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura “o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, mas também não exige especificamente defesa técnica.
Jurisprudência:
O STF, na Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
Doutrina:
Conforme Hely Lopes Meirelles, a ausência de defesa técnica só acarreta nulidade se houver efetivo prejuízo comprovado à defesa.
Exemplo Prático:
Se um servidor responde a processo disciplinar e opta por não contratar advogado, isso não nulifica automaticamente o processo, salvo se demonstrado que a ausência do profissional lhe causou real prejuízo.
Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
A responsabilidade administrativa do agente público é subjetiva: depende de dolo ou culpa (culpa in vigilando, culpa in omittendo, etc.), conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho. Ademais, a ausência de defesa técnica não é, por si só, causa de nulidade, pois não há exigência legal nem constitucional nesse sentido. Só haverá nulidade se comprovado o prejuízo, mas a letra C corretamente não exige essa ressalva, pois ela corresponde ao entendimento sumulado.
Análise das Alternativas Incorretas:
A e E: Erradas, pois a responsabilidade administrativa não é objetiva (objetividade se aplica à responsabilidade civil do Estado, não do servidor).
B: Embora reconheça a natureza subjetiva, traz observação indevida sobre a necessidade de comprovar prejuízo, fugindo do entendimento sumulado.
D: Incorreta, pois exige defesa técnica obrigatória, o que contraria a Súmula Vinculante nº 5.
Dica: Atenção com a diferença entre responsabilidade civil objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do servidor. Observe também detalhes como a exigência (ou não) de defesa técnica, que são pegadinhas bastante cobradas!
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na (...).
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]
GABARITO C
- A responsabilidade de Caio será subjetiva, pois o referido agente público só será punido, por meio de processo administrativo, caso verificado dolo ou culpa.
- O Município Alfa irá responder objetivamente, pois, em regra, vigora no Direito Administrativo Brasileiro a Teoria do Risco Administrativo, bastando que reste comprovado o dano (que no caso em análise foi a cegueira do homem) e o nexo de causalidade (ação do guarda municipal).
Súmula Vinculante 5:
- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Aprovada em 07/05/2008, DJe 16/05/2008.
Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
Vale a pena mencionar que a SV 5 se refere ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019).
Fonte : DoD
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na ( voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]
A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019).
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A banca troca e coloca erradamente: A falta de defesa técnica por advogado no processo penal não ofende a Constituição.
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