Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamad...

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Q2348943 Direito Administrativo
Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamado para auxiliar na contenção a um determinado homem, que se encontra embriagado e destruindo o patrimônio público. Ao comparecer ao local, Caio saca a sua arma de choque e efetua um disparo que atinge o olho do particular, cegando-o. Nesse contexto, deflagra-se um processo administrativo para apurar a conduta do agente público. Instado pela Administração Pública a nomear o advogado Caio, por acreditar piamente na sua inocência, não o faz.

Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é
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Comentário – Responsabilidade Administrativa do Servidor e Defesa Técnica

Tema central:
A questão trata da responsabilidade administrativa do servidor público e da exigência (ou não) de defesa técnica, por advogado, no processo administrativo disciplinar.

Legislação Aplicável:
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais) dispõe, no art. 156: “É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador...” Nota-se que permite o acompanhamento do processo pessoalmente, não exigindo, obrigatoriamente, advogado.

Já a Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura “o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, mas também não exige especificamente defesa técnica.

Jurisprudência:
O STF, na Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Doutrina:
Conforme Hely Lopes Meirelles, a ausência de defesa técnica só acarreta nulidade se houver efetivo prejuízo comprovado à defesa.

Exemplo Prático:
Se um servidor responde a processo disciplinar e opta por não contratar advogado, isso não nulifica automaticamente o processo, salvo se demonstrado que a ausência do profissional lhe causou real prejuízo.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra C:
A responsabilidade administrativa do agente público é subjetiva: depende de dolo ou culpa (culpa in vigilando, culpa in omittendo, etc.), conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho. Ademais, a ausência de defesa técnica não é, por si só, causa de nulidade, pois não há exigência legal nem constitucional nesse sentido. Só haverá nulidade se comprovado o prejuízo, mas a letra C corretamente não exige essa ressalva, pois ela corresponde ao entendimento sumulado.

Análise das Alternativas Incorretas:
A e E: Erradas, pois a responsabilidade administrativa não é objetiva (objetividade se aplica à responsabilidade civil do Estado, não do servidor).
B: Embora reconheça a natureza subjetiva, traz observação indevida sobre a necessidade de comprovar prejuízo, fugindo do entendimento sumulado.
D: Incorreta, pois exige defesa técnica obrigatória, o que contraria a Súmula Vinculante nº 5.

Dica: Atenção com a diferença entre responsabilidade civil objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do servidor. Observe também detalhes como a exigência (ou não) de defesa técnica, que são pegadinhas bastante cobradas!

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Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na  (...).

[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]

GABARITO C

  • A responsabilidade de Caio será subjetiva, pois o referido agente público só será punido, por meio de processo administrativo, caso verificado dolo ou culpa.
  • O Município Alfa irá responder objetivamente, pois, em regra, vigora no Direito Administrativo Brasileiro a Teoria do Risco Administrativo, bastando que reste comprovado o dano (que no caso em análise foi a cegueira do homem) e o nexo de causalidade (ação do guarda municipal).

Súmula Vinculante 5:

  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Aprovada em 07/05/2008, DJe 16/05/2008.

Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.

Vale a pena mencionar que a SV 5 se refere ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019). 

Fonte : DoD

Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 

Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na  ( voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]

 

A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019). 

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

A banca troca e coloca erradamente: A falta de defesa técnica por advogado no processo penal não ofende a Constituição.

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