Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamad...
Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é
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O tema principal desta questão é a responsabilidade administrativa do agente público no contexto de um procedimento administrativo disciplinar. A questão aborda duas nuances principais: a natureza da responsabilidade do agente e a exigência de defesa técnica no procedimento.
Para compreender a questão, precisamos nos lembrar de que, no âmbito administrativo, a responsabilidade dos agentes públicos é subjetiva. Isso significa que é necessário demonstrar dolo ou culpa para que o agente seja responsabilizado por suas ações. Essa distinção é importante para diferenciar da responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal.
Outro ponto central é a questão da defesa técnica. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a ausência de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não gera nulidade, salvo se demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Isso é importante pois o servidor público pode se defender pessoalmente, mas, se houver prejuízo efetivo, aí sim a ausência de advogado pode ser questionada.
Exemplo prático: Imagine que um servidor público comete um erro no exercício de suas funções, e sua defesa é feita sem advogado. Se ele conseguir demonstrar que essa falta de assistência técnica causou um prejuízo ao seu direito de defesa, o procedimento pode ser anulado.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa C está correta ao afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é subjetiva e que a ausência de defesa técnica não gera ilegalidade por si só, exceto se houver prejuízo demonstrado. Isso está em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.
Análise das alternativas incorretas:
A - Incorreta, pois afirma que a responsabilidade é objetiva, o que não se aplica ao agente público em procedimentos administrativos.
B - Embora correta sobre a natureza subjetiva da responsabilidade, não aborda o aspecto do prejuízo na ausência de defesa técnica corretamente.
D - Incorreta, pois a ausência de defesa técnica só gera ilegalidade se houver demonstração de prejuízo.
E - Incorreta, pois menciona responsabilidade objetiva e considera a ausência de defesa técnica como fato gerador de ilegalidade sem exceções.
Dica para evitar pegadinhas: sempre verifique se a questão está tratando da responsabilidade do agente público ou da responsabilidade civil do Estado. Isso ajuda a identificar se a responsabilidade é subjetiva ou objetiva.
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Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na (...).
[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]
GABARITO C
- A responsabilidade de Caio será subjetiva, pois o referido agente público só será punido, por meio de processo administrativo, caso verificado dolo ou culpa.
- O Município Alfa irá responder objetivamente, pois, em regra, vigora no Direito Administrativo Brasileiro a Teoria do Risco Administrativo, bastando que reste comprovado o dano (que no caso em análise foi a cegueira do homem) e o nexo de causalidade (ação do guarda municipal).
Súmula Vinculante 5:
- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Aprovada em 07/05/2008, DJe 16/05/2008.
Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.
Vale a pena mencionar que a SV 5 se refere ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019).
Fonte : DoD
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na ( voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]
A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019).
Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
A banca troca e coloca erradamente: A falta de defesa técnica por advogado no processo penal não ofende a Constituição.
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