Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamad...

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Q2348943 Direito Administrativo
Caio, guarda municipal no âmbito do Município Alfa, é chamado para auxiliar na contenção a um determinado homem, que se encontra embriagado e destruindo o patrimônio público. Ao comparecer ao local, Caio saca a sua arma de choque e efetua um disparo que atinge o olho do particular, cegando-o. Nesse contexto, deflagra-se um processo administrativo para apurar a conduta do agente público. Instado pela Administração Pública a nomear o advogado Caio, por acreditar piamente na sua inocência, não o faz.

Nesse cenário, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, é correto afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é
Alternativas

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O tema principal desta questão é a responsabilidade administrativa do agente público no contexto de um procedimento administrativo disciplinar. A questão aborda duas nuances principais: a natureza da responsabilidade do agente e a exigência de defesa técnica no procedimento.

Para compreender a questão, precisamos nos lembrar de que, no âmbito administrativo, a responsabilidade dos agentes públicos é subjetiva. Isso significa que é necessário demonstrar dolo ou culpa para que o agente seja responsabilizado por suas ações. Essa distinção é importante para diferenciar da responsabilidade civil do Estado, que é objetiva, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal.

Outro ponto central é a questão da defesa técnica. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a ausência de defesa técnica por advogado em processo administrativo disciplinar não gera nulidade, salvo se demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Isso é importante pois o servidor público pode se defender pessoalmente, mas, se houver prejuízo efetivo, aí sim a ausência de advogado pode ser questionada.

Exemplo prático: Imagine que um servidor público comete um erro no exercício de suas funções, e sua defesa é feita sem advogado. Se ele conseguir demonstrar que essa falta de assistência técnica causou um prejuízo ao seu direito de defesa, o procedimento pode ser anulado.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa C está correta ao afirmar que a responsabilidade administrativa do agente público é subjetiva e que a ausência de defesa técnica não gera ilegalidade por si só, exceto se houver prejuízo demonstrado. Isso está em conformidade com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - Incorreta, pois afirma que a responsabilidade é objetiva, o que não se aplica ao agente público em procedimentos administrativos.

  • B - Embora correta sobre a natureza subjetiva da responsabilidade, não aborda o aspecto do prejuízo na ausência de defesa técnica corretamente.

  • D - Incorreta, pois a ausência de defesa técnica só gera ilegalidade se houver demonstração de prejuízo.

  • E - Incorreta, pois menciona responsabilidade objetiva e considera a ausência de defesa técnica como fato gerador de ilegalidade sem exceções.

Dica para evitar pegadinhas: sempre verifique se a questão está tratando da responsabilidade do agente público ou da responsabilidade civil do Estado. Isso ajuda a identificar se a responsabilidade é subjetiva ou objetiva.

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Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 (art. 5º, LV) ampliou o direito de defesa, assegurando aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (...) Assinale-se, por outro lado, que há muito a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a um simples direito de manifestação no processo. Efetivamente, o que o constituinte pretende assegurar — como bem anota Pontes de Miranda — é uma pretensão à tutela jurídica (...). Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na  (...).

[, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]

GABARITO C

  • A responsabilidade de Caio será subjetiva, pois o referido agente público só será punido, por meio de processo administrativo, caso verificado dolo ou culpa.
  • O Município Alfa irá responder objetivamente, pois, em regra, vigora no Direito Administrativo Brasileiro a Teoria do Risco Administrativo, bastando que reste comprovado o dano (que no caso em análise foi a cegueira do homem) e o nexo de causalidade (ação do guarda municipal).

Súmula Vinculante 5:

  • A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Art. 37, § 6º, da Constituição Federal:

" As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Aprovada em 07/05/2008, DJe 16/05/2008.

Assim, a presença de advogado em PAD é facultativa. O acusado pode ser acompanhado por advogado se assim desejar. No entanto, não é obrigatório que o processado tenha a assistência jurídica. Logo, caso não tenha sido auxiliado por advogado, tal circunstância não gera a nulidade do PAD.

Vale a pena mencionar que a SV 5 se refere ao típico processo administrativo disciplinar, ou seja, aquele que tramita no âmbito da Administração Pública. A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019). 

Fonte : DoD

Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

 

Por fim, não merece guarida aalegação da impetrante de que, pelo fato de não estar acompanhada de advogado, seria o processo administrativo nulo, em violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (, art. 5º, LV). Isso porque esta Corte, com base em reiterados julgados, determinou que a designação de causídico em processo administrativo é mera faculdade da parte, entendimento esse que se sedimentou na  ( voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 17-11-2010, DJE 241 de 13- 12-2010.]

 

A SV 5 não se aplica aos procedimentos administrativos disciplinares realizados em sede de execução penal. Nesses procedimentos é imprescindível a existência de defesa técnica, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal (STJ. 5ª Turma. HC 517.663/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), julgado em 01/10/2019). 

Súmula Vinculante nº 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

A banca troca e coloca erradamente: A falta de defesa técnica por advogado no processo penal não ofende a Constituição.

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