Quanto ao disposto no Código Tributário do Município de Rond...

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Q2287649 Legislação dos Municípios do Estado do Mato Grosso
Quanto ao disposto no Código Tributário do Município de Rondonópolis/MT (Lei Municipal nº 1800/1990 e alterações) acerca do processo fiscal tributário, analise as afirmativas.
I. O direito ao contraditório é conferido ao contribuinte, por meio de impugnação do lançamento tributário, e ao autuado, mediante apresentação de defesa administrativa, sendo aplicável, em ambos os casos, o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do recebimento da notificação ou intimação, respectivamente.
II. Caso a impugnação ou defesa seja julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data da decisão de primeira instância.
III. Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade titular da Fazenda Municipal poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas a serem realizadas, inclusive o exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública ou o depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
IV. São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo, salvo se sujeitas a recurso de ofício pela autoridade julgadora.
Estão corretas as afirmativas
Alternativas

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Gabarito: C) I e IV, apenas.

1. Interpretação e tema central: A questão versa sobre o processo administrativo fiscal no Município de Rondonópolis, exigindo conhecimento literal da Lei Municipal nº 1800/1990 e aplicação do contraditório, prazos e recursos no procedimento de defesa do contribuinte.

2. Legislação Aplicável e Fundamentação:

  • Art. 142: “O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento ou apresentar defesa administrativa no prazo de 20 (vinte) dias...”
  • Art. 160: “São definitivas as decisões de primeira instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso voluntário pelo sujeito passivo, salvo se sujeitas a recurso de ofício pela autoridade julgadora.”

A doutrina de Hugo de Brito Machado destaca a relevância do contraditório e defesa em fase administrativa, reforçando o direito do contribuinte à ampla contestação (Curso de Direito Tributário).

3. Explicação e exemplo prático: Imagine que um contribuinte recebe notificação de lançamento de ISS. Ele tem 20 dias para trazer defesa administrativa. Se não recorre da decisão de primeira instância — nem há recurso de ofício —, a matéria se encerra, tornando a decisão definitiva.

4. Justificativa da Alternativa Correta:

I - Correta. Aplica exatamente o art. 142: impugnação e defesa administrativa no prazo de 20 dias. Reflete o contraditório e ampla defesa (STF, RE 201.465/SP).

IV - Correta. Conforme art. 160, a decisão de primeira instância é definitiva, salvo recurso de ofício ou quando não há recurso voluntário tempestivo.

5. Análise das Incorretas:

II - Incorreta. O art. 150 determina atualização e acréscimo de multa a partir da data da decisão de primeira instância, mas só após o trânsito em julgado administrativo. Pegadinha: pode gerar interpretação dúbia quanto à data exata do início dos acréscimos!

III - Incorreta. O art. 155 faculta à autoridade converter o julgamento em diligência, mas a expressão "Se não considerar habilitada a decidir" não se encontra na lei, podendo induzir erro pelo excesso de subjetividade — importante sempre comparar o enunciado ao texto legal literal.

Dicas para provas: Atenção às palavras fora do texto legal e datas de início de prazo. Sempre prefira análise literal da lei.

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Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

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