Em determinada demanda o autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou liquidação de sentença, na modalidade de arbitramento, em valor abaixo do postulado pelo recorrente. Recebido o agravo no Tribunal, o relator denegou seguimento ao recurso sob dois fundamentos: de que não vislumbrara na decisão combatida perigo capaz de causar lesão à parte, e de que o agravo de instrumento era incabível na espécie. O relator agiu
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