Associação legitimada intentou ação civil pública em face de...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa Correta: D - indeferir de imediato a petição inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, diante da carência de ação, em decorrência da ausência de interesse de agir.
Tema Central da Questão: A questão aborda a formação do polo passivo em uma ação rescisória, com foco no litisconsórcio passivo necessário e a ausência de interesse de agir, conforme previsto no art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Resumo Teórico: No Direito Processual Civil, a ação rescisória é um instrumento jurídico que permite rescindir uma sentença transitada em julgado por motivos específicos. Um desses motivos, conforme o art. 485, inciso VII, do CPC/1973, é a descoberta de um documento novo que poderia ter alterado o resultado do julgamento. No entanto, é necessário observar o litisconsórcio passivo necessário, que exige a presença de todas as partes que integraram o processo original.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa D é a correta porque a Associação autora não incluiu todas as partes necessárias no polo passivo da ação rescisória, configurando a ausência de litisconsórcio passivo necessário. Isso resulta em uma carência de ação, pois sem a formação adequada do polo passivo, não há interesse de agir, e a ação não pode prosseguir.
Análise das Alternativas Incorretas:
A (Emendar a inicial): Não se aplica, pois a ausência de litisconsórcio passivo necessário gera uma carência de ação. O juiz não pode simplesmente determinar a emenda da inicial, uma vez que isso não supre a falta de interesse processual.
B (Indeferir sem resolução do mérito): Embora pareça acertada, está incorreta pois não explica adequadamente a carência de ação por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
C (Juízo positivo de admissibilidade): Errada, pois não seria possível proceder com a ação rescisória sem a presença de todas as partes do processo original, o que inviabiliza o juízo positivo de admissibilidade.
E (Extinção com julgamento do mérito): Equivocada, já que não há julgamento de mérito quando há carência de ação por falta de interesse de agir devido à formação inadequada do polo passivo.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
```Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)
Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova.
Gabarito: Alternativa D.
ACP NÃO TRANSITA SE FOR IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
________________
REQUISITOS DA RESCISÓRIA
1 - DECISÃO COM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO
2 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + VÍCIO DE SENTENÇA DE VÍCIO
3 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + RECURSO NÃO CONHECIDO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; (VIDE 486, §1º) ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Art. 486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
______________
INDEFERIMENTO DA INICIAL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
_____________
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo