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Q3407516 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.

De acordo com a jurisprudência do STF, na hipótese de óbito do impetrante durante a fase de conhecimento do mandado de segurança, haverá a imediata a suspensão do processo para sucessão do espólio ou dos herdeiros.

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Via de regra, em virtude do caráter personalíssimo do mandado de segurança, não se admite a sucessão de partes, no caso de falecimento do impetrante. Neste caso, o MS deve ser extinto sem resolução de mérito, ainda que esteja em fase recursal.

No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS - Info 528 do STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira de precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que, em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação mandamental, é incabível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. 2. Recurso especial conhecido e provido, ressalvando-se o direito dos herdeiros do impetrante de recorrerem às vias ordinárias. (REsp 112.207/PR, 6.a Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 05/11/2001).


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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

Gab: E

DIREITO AMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURAN-ÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetran-te gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postu-lado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Acórdão. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

INFORMATIVO 528 - No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros NÃO PODEM SE HABILITAR para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ainda que já esteja em FASE DE RECURSO.

Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da NATUREZA PERSONALÍSSIMA do MS.

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