Em sessão realizada na Câmara dos Vereadores de São João d...
Com base no Regimento Interno daquela Casa, é certo que:
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara Municipal de São João da Boa Vista, arts. 90 e 108, III e § 1º: "Art. 90. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos de crimes previstos na lei de Segurança Nacional. § 2º Os Vereadores serão processados e julgados criminalmente no foro local. Art. 108. A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando: III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara, ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decr. Lei Fed., nº 201/67, art. 7º, III). § 1º O processo de cassação de mandato de vereador obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal e pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar, a ser instituído e regulamentado pela Câmara Municipal." A ofensa em sessão não é coberta pela inviolabilidade nas hipóteses ressalvadas; além disso, o vereador é processado e julgado criminalmente no foro local e pode ser cassado por falta de decoro, o que sustenta o gabarito D.
- Em Regimento Interno, verifique se a inviolabilidade vem com ressalvas expressas; se houver exceção para injúria, difamação ou calúnia, não há blindagem automática da fala em sessão.
- Separe sempre as esferas: julgamento criminal depende da regra de competência prevista no texto; cassação depende da regra de decoro ou dignidade da Casa.
- Não transfira quóruns ou procedimentos de hipóteses regimentais diferentes para o caso do vereador sem previsão expressa no dispositivo aplicável.
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