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Q3407515 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.

Suponha que um indivíduo pretenda impetrar mandado de segurança contra decisão judicial proferida por um órgão da justiça militar sob o argumento de ter sido teratológico o pronunciamento judicial. Nessa situação, caso seja cabível a interposição de recurso com efeito suspensivo para impugnar a decisão em questão, não será permitida a concessão de mandado de segurança, por expressa vedação constante na Lei do Mandado de Segurança.

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Comentário da questão – Mandado de Segurança contra decisão judicial

1. Interpretação do tema jurídico:

A questão trata da impossibilidade de concessão de mandado de segurança (MS) contra decisão judicial que admite recurso com efeito suspensivo, ainda que o impetrante alegue teratologia.

2. Legislação aplicável:

A fundamentação legal está no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.”

3. Jurisprudência relevante:

O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 267, sedimentou:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

4. Explicação do tema central:

O MS não é substitutivo de recurso judicial. Se a decisão atacada comporta recurso com efeito suspensivo, o cidadão deve usar o recurso cabível, e não o MS. A teratologia (decisão manifestamente absurda) pode ser fundamento para uso do MS, mas só existe tal via quando não houver recurso com efeito suspensivo.

5. Exemplo prático:

Se um juiz militar indefere um pedido e cabe apelação com efeito suspensivo, o MS será inviável. O impetrante deve se valer do recurso previsto.

6. Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa está correta porque a Lei do MS veda sua concessão quando existe recurso com efeito suspensivo, independente da alegação de teratologia.

7. Pegadinhas da questão:

Fique atento ao termo “teratológico”: ele não afasta a aplicação do art. 5º, II da Lei do MS caso haja recurso com efeito suspensivo.

Referência doutrinária:

Hely Lopes Meirelles, em “Mandado de Segurança”, ressalta que o MS não substitui recurso próprio, ainda que por razões graves.

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Comentários

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Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.

STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.

Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009):

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III - de decisão judicial transitada em julgado. 

1. Cabe mandado de segurança contra decisão judicial da Justiça Militar?

➡️ Sim, pode caber, em casos excepcionais.

A Constituição não veda mandado de segurança contra decisões da Justiça Militar.

A jurisprudência (STF/STJ) entende que o mandado de segurança pode ser impetrado contra qualquer decisão judicial, inclusive da Justiça Militar, desde que:

✅ A decisão seja teratológica (absurda, fora da legalidade ou irrazoável),

E não haja outro recurso com efeito suspensivo disponível.

Porque a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) veda expressamente:

Ou seja:

Se existe recurso próprio (como apelação ou agravo), com efeito suspensivo, não cabe MS, mesmo que a decisão seja da Justiça Militar ou seja teratológica.

O MS é um remédio excepcional e subsidiário, não pode ser usado como “atalho” processual.

Aqui vem uma confusão comum:

O art. 142, §2º da Constituição veda apenas o habeas corpus:

Mas os tribunais (STF/STJ) estendem essa vedação também ao mandado de segurança, por analogia, quando se trata de revisar o mérito da punição militar disciplinar interna (como prisão disciplinar, repreensão etc.).

Em resumo:

  • Decisão judicial militar teratológica: pode ser combatida por MS (se não houver recurso próprio).
  • Punição disciplinar militar interna: não pode ser questionada por MS (nem por habeas corpus).

Questão confusa

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