Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de se...
Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.
Suponha que um indivíduo pretenda impetrar mandado de segurança contra decisão judicial proferida por um órgão da justiça militar sob o argumento de ter sido teratológico o pronunciamento judicial. Nessa situação, caso seja cabível a interposição de recurso com efeito suspensivo para impugnar a decisão em questão, não será permitida a concessão de mandado de segurança, por expressa vedação constante na Lei do Mandado de Segurança.
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Comentário da questão – Mandado de Segurança contra decisão judicial
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão trata da impossibilidade de concessão de mandado de segurança (MS) contra decisão judicial que admite recurso com efeito suspensivo, ainda que o impetrante alegue teratologia.
2. Legislação aplicável:
A fundamentação legal está no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.”
3. Jurisprudência relevante:
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 267, sedimentou:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
4. Explicação do tema central:
O MS não é substitutivo de recurso judicial. Se a decisão atacada comporta recurso com efeito suspensivo, o cidadão deve usar o recurso cabível, e não o MS. A teratologia (decisão manifestamente absurda) pode ser fundamento para uso do MS, mas só existe tal via quando não houver recurso com efeito suspensivo.
5. Exemplo prático:
Se um juiz militar indefere um pedido e cabe apelação com efeito suspensivo, o MS será inviável. O impetrante deve se valer do recurso previsto.
6. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa está correta porque a Lei do MS veda sua concessão quando existe recurso com efeito suspensivo, independente da alegação de teratologia.
7. Pegadinhas da questão:
Fique atento ao termo “teratológico”: ele não afasta a aplicação do art. 5º, II da Lei do MS caso haja recurso com efeito suspensivo.
Referência doutrinária:
Hely Lopes Meirelles, em “Mandado de Segurança”, ressalta que o MS não substitui recurso próprio, ainda que por razões graves.
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Comentários
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Somente se admite a impetração de MS contra ato judicial se houver abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo.
STJ. Corte Especial. AgRg no MS 17857-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/11/2012.
Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009):
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
1. Cabe mandado de segurança contra decisão judicial da Justiça Militar?
➡️ Sim, pode caber, em casos excepcionais.
A Constituição não veda mandado de segurança contra decisões da Justiça Militar.
A jurisprudência (STF/STJ) entende que o mandado de segurança pode ser impetrado contra qualquer decisão judicial, inclusive da Justiça Militar, desde que:
✅ A decisão seja teratológica (absurda, fora da legalidade ou irrazoável),
✅ E não haja outro recurso com efeito suspensivo disponível.
Porque a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) veda expressamente:
Ou seja:
Se existe recurso próprio (como apelação ou agravo), com efeito suspensivo, não cabe MS, mesmo que a decisão seja da Justiça Militar ou seja teratológica.
O MS é um remédio excepcional e subsidiário, não pode ser usado como “atalho” processual.
Aqui vem uma confusão comum:
O art. 142, §2º da Constituição veda apenas o habeas corpus:
Mas os tribunais (STF/STJ) estendem essa vedação também ao mandado de segurança, por analogia, quando se trata de revisar o mérito da punição militar disciplinar interna (como prisão disciplinar, repreensão etc.).
Em resumo:
- Decisão judicial militar teratológica: pode ser combatida por MS (se não houver recurso próprio).
- Punição disciplinar militar interna: não pode ser questionada por MS (nem por habeas corpus).
Questão confusa
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