Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de se...
Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.
Conforme entendimento do STF, embora não sejam exigíveis para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação civil a autorização expressa dos associados e a relação nominal destes, ambas constituem requisitos necessários para a cobrança de valores retroativos reconhecidos em decisão de mérito do mandado de segurança.
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Gabarito: Errado
Interpretação da questão: O enunciado avalia conhecimento sobre mandado de segurança coletivo, especialmente impetrado por associações civis, e se há necessidade de relação nominal e autorização dos associados para impetração do MS e para cobrar valores retroativos obtidos em favor do grupo.
Legislação aplicada:
Constituição Federal, art. 5º, LXX: Mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano, em defesa de seus membros ou associados.
Lei 12.016/09, art. 21, II: Dispensa autorização prévia dos associados.
Jurisprudência relevante:
STF Tema 1.119: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, inclusive para cobrança de valores retroativos reconhecidos em decisão judicial em MS coletivo.
STF Súmula 629: A impetração do MS coletivo independe de autorização dos associados.
Tema central: Aquestão gira em torno da substituição processual e da dispensa de autorização e relação nominal para execução de decisão favorável em MS coletivo.
Exemplo prático: Uma associação de servidores públicos impetra MS coletivo para garantir direito a todos os associados. Caso obtenha decisão que reconheça o direito a atrasados, não será exigido listar todos os associados ou apresentar autorização deles para posterior execução dos valores.
Justificativa do gabarito: O item é errado porque o STF, de forma consolidada, firmou entendimento de que não há necessidade de autorização expressa nem de relação nominal dos associados para execução de título judicial decorrente de MS coletivo por entidade associativa.
Pegadinha relevante: O enunciado induz ao erro ao sugerir que para objetos de natureza patrimonial (valores retroativos) exigem-se requisitos formais extras, mas o STF é absolutamente claro em não fazer tal distinção.
Resumo motivacional: Fique atento à literalidade da lei e ao entendimento pacífico dos tribunais, sobretudo do STF, evitando armadilhas que envolvem suposta diferenciação entre os efeitos patrimoniais das demandas coletivas.
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Ao julgar o Tema 499, o STF fixou a seguinte tese:
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).
Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).
Gab: E
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXEQUENTE NÃO ASSOCIADO. TEMA 1119 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1.293.132-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 1119 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Acórdão. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1119 - É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. ARE 1293130. 18/12/2020.
TEMA 1119 - É DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de VALORES PRETÉRITOS DE TÍTULO JUDICIAL decorrente de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO impetrado por entidade associativa de caráter civil.
Q3409185: Para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, são desnecessárias a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes e a comprovação de filiação prévia. CERTO
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