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Q3407510 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir, que diz respeito à ação direta de inconstitucionalidade (ADI), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ordem dos processos e processos de competência originária dos tribunais.

O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual impede o conhecimento de ADPF pelo STF em face do mesmo ato do poder público, salvo quando, por exemplo, a controvérsia envolver questão constitucional relevante cuja solução extrapole o interesse local e exija uniformização em âmbito nacional.

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O item está certo.

A dúvida surgiu porque como sabemos a ADPF tem caráter subsidiário com relação à ADI, vale dizer, sendo cabível ADI contra o ato normativo, não deve ser ajuizada a ADPF. No entanto, o STF chegou a analisar um caso concreto em que uma lei municipal havia sido editada, mas revogada antes do ajuizamento da ADPF. Contudo, mesmo diante da suposta perda do objeto, o Supremo conheceu da ADPF e julgou seu mérito porque entendeu que a utilidade da prestação jurisdicional ainda persistiria na medida em que os efeitos erga omnes e vinculante poderiam ser aproveitados por outros municípios que porventura viessem a editar leis com semelhante teor.

O Tribunal considerou que a revogação da Lei nº 10.553/2016 por outra lei local não retira o interesse

de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer,

com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a

vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em

outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo

aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa.


STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).








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A proposição está correta. O ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante um Tribunal de Justiça estadual, em regra, impede o conhecimento de uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o mesmo ato normativo, devido ao princípio da subsidiariedade. No entanto, essa regra comporta exceções, como quando a controvérsia envolve questão constitucional relevante que transcende o interesse local e demanda uniformização em âmbito nacional. 

Explicação:

  • Princípio da Subsidiariedade:
  • A ADPF é um instrumento constitucional utilizado quando não há outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceitos fundamentais. A existência de uma ADI em curso, mesmo que em âmbito estadual, demonstra que existe outro meio para discutir a constitucionalidade da norma, aplicando-se o princípio da subsidiariedade da ADPF. 
  • Exceção:
  • A exceção ocorre quando a questão constitucional discutida na ADI estadual não é suficiente para resolver a controvérsia de forma abrangente e uniforme para todo o país. Nesses casos, a ADPF no STF se justifica para garantir a uniformidade da interpretação constitucional e evitar decisões conflitantes. 
  • Exemplo:
  • Imagine uma lei estadual que estabelece um critério para a concessão de benefícios previdenciários, questionada em ADI estadual. Se o STF entender que a questão envolve princípios constitucionais relevantes para todo o país, como o princípio da isonomia, a ADPF no STF seria cabível, mesmo com a ADI estadual em andamento. 

Em resumo: O ajuizamento de ADI perante tribunal de justiça estadual impede a ADPF no STF sobre o mesmo ato, salvo se a questão constitucional debatida na ADI não for suficiente para solucionar a controvérsia em âmbito nacional, caso em que a ADPF será cabível. 

Fonte: IA

Há o seguinte julgado que também justifica a exceção ao princípio da subsidiariedade da ADPF:

Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada.

Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº 10.553/2016 inconstitucional.

O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.

A ADPF não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios.

Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa.

STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).

Fonte: DOD

A ADPF, como ação de controle concentrado de constitucionalidade, tem caráter subsidiário em relação à ADI. 

Isso significa que, em regra, se houver a possibilidade de questionar a constitucionalidade de um ato normativo por meio de uma ADI perante o Tribunal de Justiça, a ADPF não será conhecida pelo STF. 

No entanto, existem exceções. 

A jurisprudência do STF tem admitido o conhecimento da ADPF mesmo diante da existência de uma ADI em andamento ou já julgada no Tribunal de Justiça, quando a controvérsia envolve questão constitucional relevante cuja solução, pela sua transcendência, exija a atuação do STF para uniformização em âmbito nacional. 

Certo.

A assertiva está correta. A ADPF possui caráter subsidiário, conforme o art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/1999, ou seja, só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Assim, se já houver uma ADI em trâmite no Tribunal de Justiça estadual sobre o mesmo ato normativo, em regra, não se admite a ADPF no STF.

Contudo, há exceções, como bem apontado no enunciado: se a controvérsia envolver questão constitucional relevante que extrapole o interesse local e demande uniformização nacional, o STF pode admitir a ADPF, mesmo diante da existência de ADI estadual.

Correto.

1 . Nível introdutório — a regra geral

A ADPF foi concebida como “remédio de último grau”. O § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999 estabelece que “não será admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Esse requisito — chamado princípio da subsidiariedade — leva o STF a não conhecer da ADPF se já existir (ou for possível) ação direta de inconstitucionalidade estadual perante o Tribunal de Justiça contra o mesmo ato normativo

2 . Nível intermediário — confirmação jurisprudencial

O STF aplica essa regra de forma constante. Exemplos paradigmáticos:

ADPF 17 AgR/AP – o Tribunal concluiu que a possibilidade de ADI estadual (controle abstrato local) constitui meio igualmente apto, logo afasta a ADPF.

ADPF 554 (dec. monocrática Min. Luiz Fux) e ADPF 457 (Rel. Min. Alexandre de Moraes) repetem a mesma orientação: a existência ou o ajuizamento da ADI no TJ bloqueia o conhecimento da ADPF relativa ao mesmo ato.

3 . Nível avançado — a exceção flexibilizadora

O STF, porém, não trata o requisito de subsidiariedade como absoluto. Onde ficar demonstrado que a ADI estadual não oferece solução ampla, célere e uniforme para um problema que ultrapassa o interesse local, a Corte admite a ADPF. Dois precedentes ilustram:

Precedente:

ADPF 101/DF (importação de pneus usados)

 

Situação fática:

Multiplicidade de ações em vários Estados causando insegurança jurídica

 

Fundamento para afastar a subsidiariedade:

Necessidade de decisão única e erga omnes do STF



Em suma, regra: ADI estadual impede ADPF; exceção: quando a controvérsia tem relevância constitucional que extrapola o âmbito local e exige uniformização nacional, o STF pode reconhecer que a ADPF é o único meio eficaz e, portanto, admitir sua tramitação.

 

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