João processou a empresa B. Para comprovar um dos fatos al...
Nesse caso, com base nas regras processuais civis sobre produção de provas, é certo afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 399, III: "Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: (...) III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes." Somado ao CPC/2015, art. 396: "Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.", a consequência é que, estando o documento em poder da ré e sendo comum às partes, a recusa não é admitida, razão pela qual a alternativa B está correta.
- Em exibição de documento, verifique primeiro se o CPC autoriza ordem judicial à parte que detém o documento; a regra é sim, pelo art. 396.
- Depois, se a alternativa falar em recusa, confronte com as hipóteses legais: a recusa não é livre e pode ser inadmitida pelo art. 399.
- Se o enunciado mencionar documento comum às partes, isso praticamente decide a questão: o art. 399, III, impede a recusa.
- Se a alternativa negar escusa mesmo em caso de desonra à parte, a terceiro ou a parentes até o terceiro grau, ela contraria o art. 404, II.
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GABARITO: B
CPC, Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Por que a alternativa A está errada?
[] OBRIGAÇÃO LEGAL DE EXIBIR; o juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver o dever por lei de apresentar o documento ou a coisa (Art. 399, I, CPC).
[] ALUSÃO AO DOCUMENTO OU COISA; a recusa será rejeitada se o requerido mencionou o item no processo com a finalidade de produzir prova (Art. 399, II, CPC).
[] CONTEÚDO COMUM ÀS PARTES; inadmitir-se-á a recusa quando o documento, devido às informações que carrega, pertencer ao interesse de ambos os litigantes (Art. 399, III, CPC).
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