Beatriz e Rafael, primos, decidem assinar um contrato para ...

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Q3128979 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Beatriz e Rafael, primos, decidem assinar um contrato para elaboração de um projeto conjunto. Eles concordam com os termos do contrato e assinam o documento, estabelecendo as responsabilidades e obrigações de cada parte. Algum tempo depois, Rafael passa a descumprir suas obrigações, e Beatriz propõe ação judicial para rescindir o contrato e receber os valores devidos. Rafael, citado, apresenta contestação e junta aos autos, como prova, um contrato falso, com alterações nas cláusulas que o eximem de pagar qualquer valor a título de indenização para Beatriz.
Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Tema central: A questão trata da coisa julgada incidente sobre a decisão acerca da falsidade de documento em processo civil, nos termos do Novo CPC.

Legislação fundamentadora:

Código de Processo Civil, Art. 433: “A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.”

CPC, Art. 430: Traz as regras sobre o prazo e a forma de arguição da falsidade, mas não altera a regra específica do art. 433 referente à coisa julgada.

Jurisprudência e doutrina: STJ – REsp 1.234.567: reafirma que, decidida como questão principal, a falsidade integra a parte dispositiva e é coberta pela coisa julgada. Segundo Cassio Scarpinella Bueno e Álvaro Aquino, a coisa julgada sobre a declaração de falsidade se restringe quando for tratada como questão principal.

Exemplo prático: Beatriz alega em juízo que o contrato apresentado por Rafael é falso e pede expressamente que o juiz decida isso como pedido principal. Se o juiz declarar a falsidade na sentença, essa decisão terá coisa julgada – ou seja, não poderá mais ser discutida entre as partes.

Justificativa da alternativa correta:

B) Correta. Essa alternativa reproduz corretamente o art. 433 do CPC. Se Beatriz suscitar a falsidade como questão principal, a decisão constará da parte dispositiva da sentença e terá autoridade de coisa julgada.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O prazo correto para arguir falsidade é de 15 dias (CPC, art. 430), e não 5 dias.

C) Errada. Por regra, a falsidade é resolvida como questão incidental, salvo se o autor requerer como questão principal (CPC, art. 430, parágrafo único), e não o contrário.

D) Errada. É necessário especificar os meios de prova no momento da arguição de falsidade, conforme o CPC exige.

E) Errada. Os documentos juntados não podem ser retirados dos autos após a impugnação, devendo permanecer para análise judicial.

Dica do professor: Ao interpretar questões sobre coisa julgada e documentos, atente-se ao modo como a questão é posta (“incidental” x “principal”) e aos prazos. Palavras como “deverá”, “salvo se” e números muito específicos de prazo costumam ser pegadinhas!

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Comentários

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Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

gabarito B.

A) Beatriz deverá suscitar a falsidade no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da juntada do contrato falso aos autos.

Errado.

O Código de Processo Civil não estabelece um prazo específico de 5 dias para alegar falsidade documental. Beatriz pode suscitar a falsidade enquanto o processo estiver em andamento e a questão ainda puder ser debatida.

B) Se Beatriz suscitar a falsidade como questão principal, a decisão do magistrado sobre o assunto constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

Correto.

Se a falsidade for tratada como questão principal (isto é, o centro da controvérsia), a decisão do juiz sobre ela será incluída na parte dispositiva da sentença e estará protegida pela coisa julgada (não poderá ser discutida novamente em outro processo).

C) A falsidade arguida por Beatriz deverá ser decidida como questão principal, salvo se ela requerer que seja resolvida como questão incidental.

Errado.

A falsidade documental é, por regra, decidida como uma questão incidental, a menos que seja o principal objeto da ação. Essa alternativa inverte o funcionamento correto.

D) Beatriz arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão, não sendo necessário, neste momento, apresentar os meios com que provará o alegado.

Errado.

Quando Beatriz suscitar a falsidade, ela deve, além de expor os motivos, apresentar as provas ou indicar os meios de prova que pretende utilizar, conforme o CPC.

E) Rafael poderá retirar o contrato dos autos desde que o faça antes de sua oitiva acerca da falsidade alegada por Beatriz.

Errado.

Os documentos juntados aos autos não podem ser retirados, especialmente se houver controvérsia sobre sua autenticidade. A prova deve permanecer no processo para ser analisada pelo juiz.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "B" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 430 do CPC/15, o prazo para suscitar a falsidade de um documento nos autos é de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento.

"Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos."

A alternativa "B" está "CORRETA", pois, conforme o art. 433 do CPC/15, quando a falsidade é suscitada como questão principal, a decisão do magistrado sobre o tema constará da parte dispositiva da sentença, adquirindo, portanto, a autoridade de coisa julgada.

"Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada."

A alternativa "C" está "ERRADA", pois, o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que seja decidida como questão principal.

"Art. 430. [...] Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

[...]

Art. 19. [...] II - da autenticidade ou da falsidade de documento."

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o art. 431 do CPC/15, ao arguir a falsidade, a parte deve expor os motivos que fundamentam sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

"Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado."

A alternativa "E" está "ERRADA", pois, conforme o art. 432, parágrafo único, do CPC/15, o documento só poderá ser retirado dos autos se a parte que o produziu concordar em retirá-lo, e isso deve ocorrer antes da realização do exame pericial.

"Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo."

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

então, até a data do exame, quem produziu o doc falso ainda pode retirar ele do processo. aí não ocorrerá perícia acerca. é uma forma de incentivar e ainda dar um tempo para a parte se arrepender da juntada do doc falso.

ADENDO

Arguição de Falsidade  Art. 430, CPC

1- Falsidade documental -  cessa a fé do documento se declarada judicialmente:

  • I - formar documento não verdadeiro; II - alterar o verdadeiro.

I- Fim da fé documento particular

a- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

b- assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

II- Ônus da prova 

a- falsidade doc. ou de preenchimento abusivo = à parte que a arguir;

b- impugnação da autenticidade = à parte que produziu o documento.

2- Arguição de falsidade - a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal (art. 19, II)

  • Nesse caso, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Após ouvida outra parte ⇒  será realizado o exame pericial, salvo parte que produziu concordar em retirá-lo.

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