Visando diminuir os índices de criminalidade, o Município ...
Visando aumentar a qualidade da saúde dos cidadãos e evitar doenças cardíacas, o mesmo município editou uma lei proibindo que bares, lanchonetes e restaurantes mantenham o saleiro sobre o balcão ou mesa, já que é sabido os males que o excesso de sal na comida faz ao organismo. O cliente que quiser colocar mais sal no seu prato, deve pedir lhe seja fornecido saches individuais.
Tais leis foram questionadas pela população. Alguns criticaram a frivolidade de seu conteúdo, outros questionaram a ousadia e impertinência do poder estatal em se intrometer no comportamento das pessoas.
O município, por sua vez, alega agir em defesa aos interesses da própria população, tendo como principal motivação, a preservação do bem estar e saúde coletiva
Ocorre que a confederação sindical dos bares, lanchonetes e restaurantes cogita ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre a lei que restringe o horário de funcionamento destes estabelecimentos, tendo como principal argumentação, a ofensa à previsão constitucional de liberdade de empreendimento, ou seja, está o município, ainda que no exercício do jus imperium, cometendo sérios abusos.
Com base no contexto acima, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito, e consolidou seu entendimento de que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 30, I: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;" e STF, Súmula Vinculante 38: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." Como o enunciado trata de lei municipal que fixa o horário de funcionamento de bares e demais estabelecimentos comerciais, a competência é do Município, o que conduz ao acerto da alternativa A.
- Se a questão perguntar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial, lembre que o STF tem entendimento vinculante atribuindo a competência ao Município.
- Quando o tema for disciplina local do comércio, verifique primeiro o art. 30, I, da Constituição: assunto de interesse local tende a atrair competência municipal.
- Não confunda regulação administrativa do funcionamento do comércio com reserva automática de competência da União em matéria comercial ou trabalhista.
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Comentários
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O Município possui competência para legislar sobre ambas as matérias.
- Horário de Bares/Comércio: É matéria de Interesse Local (Art. 30, I, CF). O entendimento está consolidado na Súmula Vinculante nº 38. Não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, mas exercício legítimo do poder de polícia administrativa em prol da segurança pública.
- Restrição de Saleiros: O STF entende que o Município pode legislar sobre proteção à saúde e defesa do consumidor no âmbito local. Medidas que visam a redução do consumo de sódio são consideradas razoáveis e proporcionais, não configurando abuso do jus imperii.
Alternativa correta é a letra A, é competente o município para fixar horário de funcionamento de estabelecimento comercial, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante 38 estabelece que: "É competência do Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". Para fim de aprofundamento: Nos moldes da Súmula 19 do STJ "a competência para fixar o horário de funcionamento dos bancos para atendimento ao público é da União".
Conclusão:
Horário de funcionamento de Estabelecimento Comercial - Competência do Município;
Horário de funcionamento de Estabelecimento Bancário - Competência da União
Letra A.
Súmula Vinculante 38/STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
competência de autonomia municipal e do poder de polícia, visando o bem-estar coletivo, a segurança, o sossego público e a saúde.
O município atua no exercício de sua competência para tratar de assuntos de interesse local.
Municípios são competentes para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
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