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Q3407485 Direito Constitucional

Julgue o item a seguir, acerca do poder constituinte, da nacionalidade e da administração pública.

A capacidade de os estados-membros produzirem suas constituições é uma manifestação do poder constituinte derivado.

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Gabarito: C) Certo

Comentário:

Interpretação do tema: O item trata do poder constituinte derivado, relacionado à capacidade dos Estados-membros da Federação de elaborar suas próprias Constituições, respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.

Fundamentação legal: A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 25: “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.” Isso confirma expressamente a autonomia dos Estados para se auto-organizarem, desde que respeitadas as normas federais.

Explicação do tema central: O poder constituinte derivado decorrente é a prerrogativa concedida pela Constituição Federal aos Estados para criarem suas próprias Constituições. Entretanto, esse poder é “derivado” porque está condicionado e limitado à observância dos princípios constitucionais federais – ou seja, não é ilimitado ou originário como o poder constituinte inaugural da República.

Jurisprudência: O STF já reafirmou tal condição, por exemplo, na ADI 2.076: “Normas centrais da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.”

Doutrina: Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o poder constituinte derivado decorre da própria Constituição e serve à auto-organização estadual, mas sempre respeitando o texto constitucional. José Afonso da Silva reforça que essa autonomia é condicionada – não é um poder político autônomo e irrestrito.

Exemplo prático: Se o Estado do Rio Grande do Sul desejar promulgar nova Constituição Estadual, pode fazê-lo, desde que não contrarie princípios fundamentais, como a separação dos Poderes e os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

Justificativa da alternativa correta: A afirmação está correta porque traduz fielmente o conceito de poder constituinte derivado decorrente, evidenciando que os Estados têm esse poder, porém dentro de uma moldura delimitada pela Constituição Federal.

Pegadinha da questão: É comum confundir esse poder “derivado” com o poder “originário”. Atenção: apenas a Constituição Federal de 1988 é produto do poder constituinte originário no Brasil atual; as Constituições Estaduais decorrem dela.

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CERTO

Poder Constituinte Derivado

● Poder constituinte de segundo grau;

● É o poder de modificar a Constituição Federal e de elaborar as Constituições Estaduais;

● Características:

  • Jurídico; é regulado pela Constituição.
  • Derivado; é fruto do poder constituinte originário.
  • Limitado (ou subordinado); é limitado pela Constituição, não podendo desrespeitá-la, sob pena de inconstitucionalidade.
  • Condicionado; deve obedecer ao procedimento estabelecido na Constituição Federal.

Subdivide-se em:

  • Poder Constituinte Reformador; Consiste no poder de modificar a Constituição.
  • Poder Constituinte Decorrente; A CF/88 confere aos Estados o poder de se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições

Poder Constituinte Originário

● Poder constituinte de primeiro grau ou genuíno;

● É o poder de criar uma nova Constituição;

● Características:

  • Político; é um poder de fato, anterior ao direito.
  • Inicial; dá início a uma nova ordem jurídica.
  • Incondicionado; não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
  • Permanente; ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição.
  • Ilimitado juridicamente; não se submete a limites determinados pelo direito anterior; o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
  • Autônomo; tem liberdade para definir o conteúdo da nova Constituição.

adendo:

 Lei Orgânica do DF É FRUTO do Poder Constituinte Derivado Decorrente. STF (ADI 3756)

  1. Poder constituinte DERIVADO reformador;
  2. Poder constituinte DERIVADO decorrente (autoriza a criação das Constituições Estaduais e do Distrito Federal, esta última conforme STF); e
  3. Poder constituinte DERIVADO revisor.
  • Poder Constituinte é a capacidade do povo de criar ou modificar a Constituição. O originário cria uma nova ordem constitucional, ilimitado e autônomo; o derivado reformador altera a Constituição dentro dos limites das cláusulas pétreas; o derivado decorrente permite a criação de constituições estaduais; e o derivado revisor promoveu a revisão constitucional em momento específico.

Poder constituinte DERIVADO DECORRENTE.

  1. Poder constituinte derivado REFORMADOR;
  2. Poder constituinte derivado DECORRENTE (criação das Constituições Estaduais e do DF); e
  3. Poder constituinte derivado REVISOR ( 5 anos pós CF).

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