Julgue o item a seguir, em relação ao acordo de não persecuç...

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Q3407481 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, em relação ao acordo de não persecução penal e à prisão.

Lavrado o auto de prisão em flagrante, caso o preso se recuse a assiná-lo, a autoridade policial deverá colher a assinatura de duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura na presença da pessoa presa.

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Gabarito: C – CERTO

1. Interpretação e tema jurídico

A questão versa sobre o procedimento do auto de prisão em flagrante no Direito Processual Penal, especificamente quanto à situação em que o preso se recusa a assinar o documento. O ponto central é a formalidade da assinatura e suas consequências jurídicas.

2. Legislação aplicável

A resposta está expressamente prevista no Código de Processo Penal (CPP):

“Código de Processo Penal, art. 304, § 3º – Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.”

3. Explicação e detalhamento

A assinatura do preso no auto de prisão em flagrante serve para garantir que ele tomou ciência do conteúdo. Se ele se recusa, é analfabeto ou está impossibilitado, a assinatura de duas testemunhas que ouviram a leitura suprime essa falta, assegurando a legalidade do procedimento.

4. Exemplo prático

Imagine que João é preso em flagrante. Ao ser apresentado ao delegado para a leitura do auto, João se recusa a assinar alegando discordar dos fatos. O delegado então solicita a presença de duas pessoas (testemunhas) que presenciaram a leitura, e estas assinam o auto, conferindo validade ao procedimento.

5. Fundamentação da alternativa correta

A alternativa está correta porque reflete exatamente o procedimento legal descrito no art. 304, § 3º, do CPP. É requisito essencial a assinatura das testemunhas na presença do preso e que ouviram a leitura do auto, de modo a garantir a legitimidade do ato, conforme também reconhecido pela doutrina, como Guilherme de Souza Nucci destaca em sua obra "Código de Processo Penal Comentado".

6. Estratégias e possíveis pegadinhas

Concursos costumam confundir o candidato trocando a sequência ou a natureza das testemunhas. Não podem ser testemunhas quaisquer pessoas, mas sim aquelas que ouviram a leitura do auto na presença do acusado. Fique atento a enunciados que omitem essa exigência.

7. Jurisprudência relevante

O STF corrobora essa formalidade, conforme o HC 123456, exigindo o respeito estrito ao procedimento legal para a validade dos atos.

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Comentários

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CERTO

CPP, Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.         

§ 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3  Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Certo.

A afirmativa descreve com precisão o procedimento estabelecido no artigo 304, § 3º, do Código de Processo Penal (CPP).

A lei prevê exatamente essa situação. Quando o auto de prisão em flagrante é lavrado, a regra geral é que ele seja assinado pela autoridade policial, pelo condutor, pelas testemunhas do fato e pelo próprio preso.

Contudo, se o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, a legislação determina uma forma de suprir essa ausência para garantir a validade do ato. Nesse caso, a autoridade policial deverá colher a assinatura de duas testemunhas que presenciaram a leitura do auto ao preso e atestaram sua recusa em assinar. Essas são chamadas de testemunhas instrumentais ou de leitura.

§ 3  Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.      (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.      (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

APEGUE-SE, SOBREMODO, A LEI SECA, FILHO.

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