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Q3407480 Direito Processual Penal

Julgue o item a seguir, em relação ao acordo de não persecução penal e à prisão.

A prisão preventiva pela prática de roubo simples imposta a mulher que seja mãe poderá ser substituída por prisão domiciliar, desde que ela não tenha cometido o delito contra seu filho ou dependente.

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Comentário de Gabarito:

Tema Jurídico: O item aborda a prisão domiciliar para mulheres mães, especialmente quando estão sujeitas à prisão preventiva, conforme previsão legal no art. 318-A do Código de Processo Penal (CPP).

Legislação Aplicável:
Código de Processo Penal, art. 318-A: “A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.”

A questão exige saber se a mulher mãe pode usufruir do benefício ao cometer roubo simples (crime com violência). É indispensável atenção ao termo “violência”.

Exemplo Prático: Se uma mãe pratica furto (crime sem violência), preenche os requisitos para a substituição por prisão domiciliar. No entanto, se cometer roubo simples — que implica violência ou grave ameaça —, não terá direito ao benefício, mesmo que o delito não seja contra filho ou dependente.

Jurisprudência Relevante: O STF, no HC 143.641/SP, reforçou a proteção à maternidade, mas destacou que os requisitos objetivos (como a ausência de violência) são indispensáveis.

Justificativa do Gabarito – “Errado”: O enunciado está incorreto porque a lei exige cumulativamente dois requisitos: (i) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça (o roubo simples exige violência); (ii) não ter cometido o crime contra filho ou dependente. Ou seja, basta um dos requisitos não estar presente para afastar a prisão domiciliar. O item ignora o fato de que roubo exclui o benefício por natureza violenta — a mãe não pode substituir a prisão preventiva por domiciliar nesse caso.

Pegadinhas e Estratégia de Prova: Atenção para palavras-chave como “violência” e “grave ameaça”. O erro pode estar em pressupor que a ausência de vítima específica (filho/dependente) basta para concessão do direito — mas não basta! Conceitos jurídicos exatos e leitura cuidadosa do artigo evitam equívocos.

Doutrina: Santos Fiorini Netto ressalta: “O benefício é restrito aos crimes sem violência ou grave ameaça” (Prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos).

Resumo: Roubo é crime com violência. Nesses casos, a mãe não faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, independentemente de quem seja a vítima.

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Comentários

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ERRADO

Art. 318 e 318-A, CPP. Não pode ser substituída se praticado crime com violência ou grave ameaça, sendo assim, ela praticou roubo (portanto, utilizou violência ou grave ameaça).

 Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

Errado.

O erro da afirmativa está na natureza do crime de roubo.

A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência é regulada pelo artigo 318-A do Código de Processo Penal. Este artigo, embora estabeleça a regra da substituição, impõe vedações claras.

O inciso I do referido artigo proíbe expressamente a substituição quando a mulher:

I - tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

O crime de roubo (art. 157 do Código Penal), mesmo em sua forma simples, é legalmente definido como a subtração de um bem mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa. Essa é a característica fundamental que o distingue do furto.

O roubo simples (art. 157, caput, CP) é, por definição, praticado mediante violência ou grave ameaça. Assim, o inciso I do art. 318-A impede a conversão automática da prisão preventiva em domiciliar, ainda que o delito não tenha sido dirigido contra o filho ou dependente.

A jurisprudência do STJ confirma esse entendimento: a concessão do regime domiciliar a mães presume que o crime não envolva violência ou grave ameaça; quando há violência (caso do roubo), o benefício é negado salvo situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas (STJ, HC 836.169/PR, decisão monocrática do Min. Og Fernandes, 11 jul. 2023).

 

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à MULHER GESTANTE ou que for MÃE ou responsável por CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime CONTRA SEU FILHO OU DEPENDENTE.  

Segundo o ChatGPT, o erro da questão é o uso do "poderá", sendo que o art. 318-A CPP aduz que "será substituída...".

A assertiva diz:

✅ O conteúdo material está correto: roubo simples, mãe, crime não cometido contra o filho → substituição por domiciliar.

❌ Mas a forma verbal “poderá” não está de acordo com o texto literal da lei, que diz:

➡️ A banca Cebraspe costuma ser extremamente literal em comandos normativos. Ao usar “poderá”, a assertiva transforma um dever legal em uma faculdade, o que contraria a norma expressa.

O STF, no HC 143.641/SP, fixou a obrigatoriedade da substituição nos casos previstos, e o legislador recepcionou esse entendimento no art. 318-A do CPP. Assim, quando presentes os requisitos (como no exemplo do item), a substituição não é discricionária, mas sim obrigatória.

Pode se levar em conta o fato de não cometimento do crime contra o descendente que valida a questão.

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