Julgue o item a seguir, a respeito dos crimes previstos no E...
Julgue o item a seguir, a respeito dos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei de Abuso de Autoridade e na Lei Antidrogas.
Constitui crime de abuso de autoridade o ato de um agente público responsável por investigações antecipar, por mero capricho ou satisfação pessoal, via rede social, atribuição de culpa à pessoa investigada, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
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Comentário da Questão:
Interpretação do tema e legislação aplicável: A questão aborda o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). O ponto central é a atribuição antecipada de culpa por agente público responsável pela investigação, especialmente antes da formalização da acusação e por escolhas pessoais, inclusive por meio de redes sociais.
Base Legal: O fundamento encontra-se no Art. 38 da Lei de Abuso de Autoridade:
“Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Tema central e aplicação: O crime visa proteger a presunção de inocência e garantir que autoridades policiais ou ministeriais não prejulguem nem exponham investigados injustamente, evitando danos irreparáveis à imagem e honra de quem ainda não foi formalmente acusado.
Exemplo prático: Delegado publica em rede social, durante apuração de furto, que “o suspeito já é culpado e será preso em breve”, antes de encerrar o inquérito e sem apresentação de denúncia. Tal conduta subsume-se ao tipo penal do art. 38.
Justificativa da alternativa correta (“certo”): A alternativa está correta porque descreve exatamente a conduta prevista no art. 38 da Lei. O agente público incorre em abuso se antecipa, sem respaldo investigatório finalizado e sem acusação formalizada, a atribuição de culpa, notadamente quando há intenção de autopromoção ou capricho (animus satisfactionis própria).
Pegadinhas: Fiquem atentos a expressões como “por mero capricho ou satisfação pessoal” e “antes de formalizada a acusação”, pois restringem a conduta nos exatos termos legais. Muitas vezes a banca exige atenção a nuances do tipo penal.
Jurisprudência e doutrina: O TJ-SP (Apelação Criminal 1001180-83.2023.8.26.0695) já salientou a necessidade do dolo específico para a configuração do crime. Nucci (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas) reforça a importância do resguardo à presunção de inocência neste contexto.
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CERTO
DOLO + DOLO ESPECÍFICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
ADENDO:
NÃO HÁ PREVISÃO DE PUNIÇÃO POR CULPA
ABUSO DE AUTORIDADE TEM QUE TER DOLO,
DOLO É ESPECIFICO SENDO DA SEGUINTE MANEIRA
ART 1°, §1°
- Finalidade específica de prejudicar outrem OU
- Beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou,
- Ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito: Certo.
A Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) criou, no art. 38, o delito de antecipação indevida de juízo de culpa:
Art. 38 – Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Adequação objetiva
Sujeito ativo: qualquer agente público que conduza ou participe da investigação (delegado, policial, membro do MP, servidor encarregado de PAD etc.).
Verbo nuclear: antecipar atribuição de culpa – isto é, divulgar que o investigado “é culpado” antes do fim das apurações e do oferecimento da denúncia, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais.
Objeto jurídico: tutela da presunção de inocência, da imparcialidade investigativa e da confiança pública nas instituições.
Elemento subjetivo especial
Todos os crimes da Lei 13.869/2019 exigem dolo + finalidade específica indicada no art. 1º, § 1º: prejudicar outrem, beneficiar-se/beneficiar terceiro ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal.
A hipótese descrita no enunciado (“por mero capricho ou satisfação pessoal, via rede social”) encaixa-se exatamente nessa cláusula subjetiva.
Consumação e forma de execução
O crime é formal: consuma-se no momento em que a informação culposa se torna pública, independentemente de a acusação vir ou não a ser oferecida depois. Utilizar rede social, blog, entrevista ou coletiva de imprensa são modalidades igualmente típicas.
Relação com a presunção de inocência
Ao proclamar a culpa antes da conclusão do procedimento investigativo, o agente fere o art. 5º, LVII, da Constituição, que garante que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O tipo penal visa justamente reprimir a espetacularização de investigações e a exposição indevida de suspeitos.
Conclusão
Divulgar em rede social, por simples vaidade ou capricho, que um investigado “é culpado” antes mesmo de a apuração terminar e de a acusação ser formalizada configura crime de abuso de autoridade (art. 38 da Lei 13.869/2019). O item, portanto, está correto.
Ele teve dolo específico, mero capricho ou satisfação pessoal, logo, cometeu abuso de autoridade.
Independente de onde for, na internet ou não, ele cometeu abuso de autoridade.
Acertei lá e acertei aqui. Passei na objetiva, mas infelizmente fiquei na discursiva. Faz parte...
Elemento subjetivo especial: Trata-se de crime doloso com especial fim de agir (dolo específico) a saber:
- Prejudicar alguém
- Beneficiar a si mesmo/Terceiro
- Mero capricho ou satisfação pessoal.
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