Nos termos da Resolução no 467, de 28 de junho de 2022, d...
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Interpretação do Tema: A questão examina o conhecimento acerca do registro e controle de armas de fogo no âmbito do Poder Judiciário, conforme a Resolução nº 467/2022 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Fundamentação Legal:
Resolução nº 467/2022-CNJ, Art. 3º:
“As armas de fogo de que trata esta Resolução serão, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, de propriedade dos tribunais, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.”
Lei nº 10.826/2003, Art. 7º-A:
“As armas de fogo de propriedade dos órgãos referidos no art. 6º, inciso XI, desta Lei serão registradas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) em nome da respectiva instituição.”
Explicação do Tema Central:
A questão aborda como as armas oficiais dos tribunais (inclusive as cedidas, emprestadas ou destinadas) devem ser registradas para fins de controle e segurança. É imprescindível conhecer o SINARM como órgão federal responsável pelo cadastro dessas armas, conforme a legislação vigente.
Exemplo Prático:
Se determinado tribunal recebe armas de fogo para uso de sua segurança institucional, a legislação obriga que a posse e o registro ocorram em nome do tribunal no SINARM, não em nome individual ou em órgão militar.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A está correta, pois reflete fielmente a exigência legal de que todas as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas ao Poder Judiciário devem ser registradas no SINARM em nome do tribunal responsável, alinhando-se ao texto do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta. O registro no Comando do Exército é exigido apenas para armas de uso restrito de outros órgãos, não para as do Judiciário (devem ir para o SINARM).
- C: Errada. Armas particulares não podem ser brasonadas com identificação institucional — apenas as do tribunal podem.
- D: Errada. Armas particulares não devem conter identificação do tribunal; a personalização é limitada.
- E: Errada. O registro não é facultativo (“poderão”), mas obrigatório (“deverão”) no SINARM.
Dica para Prova: Atenção à obrigatoriedade expressa pela lei (“deverão”). Termos como “poderão” são pegadinhas frequentes!
Conclusão: O conhecimento literal da lei é fundamental para evitar distrações e erros em questões dessa natureza!
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Comentários
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DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
DO USO, DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 7o As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
NÃO BRASONA AS ARMAS PARTICULARES
ARMAS DO TRIBUNAL SÃO REGISTRADAS NO SINARM.
GAB. A
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
GAB- A. as armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
Art. 7- As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o tribunal a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
Parágrafo único. As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do tribunal.
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