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Q2329416 Legislação Federal
Conforme consta no art. 10 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, o desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente:  
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Interpretação e Tema: A questão aborda o desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos técnico-administrativos em instituições federais, tema fundamentado no art. 10 da Lei nº 11.091/2005. O objetivo é identificar os mecanismos corretos de progressão na carreira: Progressão por Capacitação Profissional e Progressão por Mérito Profissional.

Legislação Aplicável: O artigo 10 da Lei 11.091/2005 estabelece:

“O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.”

§ 1º. Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação (...)

§ 2º. Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente (...) decorrente do resultado da avaliação de desempenho (...)

Tema Central: O desenvolvimento do servidor ocorre exclusivamente por esses dois meios: participação em programas formais de capacitação e desempenho aferido em avaliações institucionais.

Exemplo Prático: Imagine um técnico em assuntos educacionais que conclui um curso reconhecido de capacitação interna, segue o interstício legal e apresenta o certificado. Ele avança para um novo nível de capacitação. Se, ao final do período, alcança avaliação de desempenho satisfatória, progride um padrão de vencimento.

Justificativa da Alternativa Correta (D): Esta alternativa é exatamente o que determina o artigo: enfatiza a certificação em programa de capacitação para uma das progressões e a avaliação de desempenho para a outra. Não impõe requisitos além do previsto em lei.

Análise das Incorretas:

A: Apresenta "Progressão por Qualificação Profissional" ao invés de "Capacitação". A Lei não exige título de mestre ou doutor nem prevê progressão mediante planos de metas para o caso em análise.

B: Limita a capacitação a cursos promovidos por IFES e vincula a progressão por mérito à apresentação de projeto, exigências não previstas na legislação.

C: Novamente confunde com "Qualificação Profissional" (expressão ausente no art. 10) e condiciona a progressão à avaliação por chefia imediata, sem previsão legal específica.

Dica de Prova/Pegadinha: Repare na diferença entre capacitação (programas específicos certificados) e qualificação (formação acadêmica). O examinador pode tentar confundir esses termos.

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CAPÍTULO V

Vamos por partes

(Parte 2)Art. 10°. O desenvolvimento do serviço na carreira dar-se-á, exclusivamente pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, progresso por capacitação profissional ou progressão por mérito profissional.

(Parte 1)§ 1° progressão por capacitação profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo de nível de classificação, decorrente de obtenção pelo servidor de certificação em programas de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo lll desta lei.

(Parte 3)§ 2° progressão por mérito profissional e a mudança para o padrão de vencimento imediato subsequente, a cada 2 (dois) anos de exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado respectiva nível de capacitação.

Letra D.

Péssima formulação dessa questão. Misericórdia!

Alternativa D

Progressão por Capacitação Profissional, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, ou Progressão por Mérito Profissional, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho. 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

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