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Q2329415 Legislação Federal
A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. Para os efeitos do art. 2º, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram  
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Comentário de Gabarito – Lei 11.091/2005 e Instituições Federais de Ensino

1. Temática e Legislação Aplicável
A questão exige conhecimento sobre o conceito técnico de Instituições Federais de Ensino no contexto da Lei nº 11.091/2005, especialmente seu art. 2º, fundamental para o entendimento dos cargos técnico-administrativos ligados ao Ministério da Educação.

2. Fundamento legal
Segundo a Lei nº 11.091/2005, art. 2º: “Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.”

3. Tema central
O núcleo da questão está na correta definição do Sistema Federal de Ensino, um conceito técnico central não apenas para a Lei 11.091/2005, mas também para a LDB (Lei 9.394/96, art. 16). A banca pode confundir o candidato com nomes semelhantes e expressões próximas!

4. Exemplo prático
Se uma universidade federal propõe novo plano de carreira para seus técnicos administrativos, ela o faz por integrar o Sistema Federal de Ensino, não uma “Rede” ou “Sistema Federal de Educação”.

5. Justificativa da alternativa correta
A alternativa B) o Sistema Federal de Ensino está exata, pois repete o texto legal e corresponde ao conceito utilizado na legislação.
Referência cruzada: LDB, art. 16: “O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; [...]”

6. Análise das alternativas incorretas
A) “Rede Federal de Educação”: Não existe essa nomenclatura na legislação como conceito estruturante das IFEs.
C) “Sistema Federal de Educação”: Expressão incorreta e não prevista legalmente.
D) “Rede Federal de Ensino”: Apesar de usada informalmente, não corresponde à expressão técnica adotada na Lei.

7. Estratégias: Evite pegadinhas!
Atente-se a termos legalmente reconhecidos. Expressões próximas nem sempre têm respaldo normativo. Leia sempre o artigo literal para evitar trocas de conceitos.

8. Doutrina
Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a importância da vinculação das IFEs ao Sistema Federal de Ensino para efeitos de organização administrativa e regime jurídico.

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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a e pelos cargos referidos no § 5º do art. 15 desta Lei.

§ 1º Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

§ 2º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

A-órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação

B-atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão

C- integram o Sistema Federal de Ensino

IFE - SFE (SISTEMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA)

CAPÍTULO l

Art. 2°. Para os efeitos desta lei são consideradas instituições federais de ensino os órgãos e entidades públicos veiculados ao ministério da educação que tenha por atividade fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino da pesquisa e extensão A que integram o sistema federal de ensino

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

@IzauraCaroline

Calma Calabresooooooo.

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