A ação penal privada subsidiária da pública
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Tema da Questão: A questão aborda a ação penal privada subsidiária da pública.
Legislação Aplicável: A ação penal privada subsidiária da pública está prevista no Código de Processo Penal (CPP), especificamente no artigo 29. Além disso, a Constituição Federal também faz menção a essa possibilidade no art. 5º, LIX.
Explicação do Tema: Na ação penal privada subsidiária da pública, o particular (ofendido) pode apresentar a ação quando o Ministério Público (MP) não oferece a denúncia no prazo legal, ou seja, há uma inércia por parte do MP. Isso funciona como uma garantia de que o crime não ficará impune devido à inércia do órgão acusador público.
Exemplo Prático: Imagine que João foi vítima de lesão corporal grave, crime de ação pública. O Ministério Público tem um prazo para oferecer a denúncia, mas não o faz. João, então, pode propor a ação penal privada subsidiária da pública para buscar a responsabilização do agressor.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque descreve precisamente o conceito de ação penal privada subsidiária da pública. Esta é uma espécie de ação penal privada em que o particular pode tomar a iniciativa de acusar quando o Ministério Público não o faz no prazo legal, conforme previsto no art. 29 do CPP e no art. 5º, LIX da Constituição Federal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A alternativa A afirma que na ação penal privada subsidiária da pública se admite retratação e perdão, mas isso não é correto. Esses institutos aplicam-se na ação penal privada propriamente dita, não na subsidiária da pública.
B - Incorreta: A alternativa B está errada ao sugerir que o Ministério Público pode desistir do processo em caso de desídia do querelante. Na verdade, o MP deve atuar como fiscal da lei e a ação penal subsidiária não permite desistência por parte do MP.
D - Incorreta: A alternativa D menciona que a ação é prevista somente no Código de Processo Penal, o que se mostra incorreto, pois também tem previsão constitucional. Além disso, a acusação privada não é admitida se o MP requerer arquivamento, apenas na inércia.
E - Incorreta: A alternativa E está errada ao afirmar que a ação penal privada subsidiária da pública não é prevista no CPP ou na Constituição. Ambas as legislações a contemplam, sendo uma prática consolidada, não apenas jurisprudencial.
Pegadinhas: A questão pode confundir pela sugestão de que o MP possui poderes de desistência ou retratação, o que não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública. Fique atento às distinções entre as ações penais públicas e privadas.
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A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CORRETO O GABARITO...
A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:
“Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ”
A ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.
Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Porém, tal questão é passível de críticas.
" é espécie de ação penal privada prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal em que se admite acusação privada em crime de ação pública, se o Ministério Público deixa de acusar no prazo legal ".
Entendo que deveriam ser acrescentadas as possibilidades do MP de requerer diligencias ou o arquivamento. Na forma como vem a questão, fica parecendo que se o MP não acusar (única hipótese), poderá o ofendido oferecer a Subsidiária.
Vamos lá!!! "É na adversidade que o guerreiro mostra o seu valor."
M
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