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Q355510 Legislação Estadual
Para os efeitos do disposto na Lei no 5.139/2007, são receitas não tributárias as compensações e as participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, previstas no art. 20, § 1o da Constituição Federal, qualquer que seja a denominação que lhes venha a ser atribuída, constituindo receita originária do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse sentido, é INCORRETO afirmar:
Alternativas

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Gabarito: E

1. Interpretação da questão e legislação aplicável:

A questão aborda a fiscalização, administração e arrecadação das receitas não tributárias originárias do Estado do Rio de Janeiro, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, em especial o regime jurídico e competências previstas na Lei Estadual nº 5.139/2007.

2. Fundamentação legal:

  • Art. 3º: “Os procedimentos... serão executados privativamente por Fiscais de Rendas da SEFAZ/RJ e se restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este Estado.”
  • Art. 4º: “O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União... não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.”
  • Art. 7º: Não exige autorização do órgão regulador para autuação, bastando apuração de diferença pela SEFAZ/RJ.

3. Tema central:

O candidato deve compreender as competências exclusivas da SEFAZ/RJ e os limites de atuação do Fisco Estadual no contexto das receitas não-tributárias derivadas de recursos naturais.

4. Exemplo prático:

Se uma empresa do setor de petróleo efetua pagamento inferior à participação financeira devida ao Estado, cabe à SEFAZ/RJ apurar e autuar a diferença imediatamente, sem depender de comunicação ou autorização de entidade reguladora federal ou estadual.

5. Justificativa da alternativa incorreta (E):

A alternativa E está incorreta pois a Lei nº 5.139/2007 não exige autorização do órgão regulador para que a SEFAZ/RJ autue diferenças apuradas relativas às receitas originárias. A competência da SEFAZ/RJ é direta, nos termos do Art. 7º da lei.

6. Análise das alternativas corretas:

  • A) Está correta conforme o Art. 5º da Lei (poder de lacrar móveis/estabelecimentos diante de recusa de exibição de documentos).
  • B) Correta conforme Art. 3º.
  • C) Correta conforme Art. 6º (pagamento principal à União; multas/juros ao Estado).
  • D) Correta conforme Art. 4º (fiscalização estadual permanece mesmo após pagamento à União).

7. Pegadinha:

O enunciado da E utiliza a expressão “após receber autorização”, o que contraria o texto legal e pode confundir candidatos menos atentos.

Conclusão:

Fique atento à literalidade da lei e ao papel autônomo da SEFAZ/RJ na gestão das receitas estaduais de participações e compensações financeiras.

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Alternativa A – CERTA

Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto):

Art.24. § 4º Havendo recusa de exibição de livro ou documento fiscal,contábil, comercial ou qualquer outro exigido pela Sefaz, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel,depósito ou estabelecimento onde esteja o livro ou documento exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o responsável, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento

Alternativa B – CERTA

Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais, Inclusive Petróleo E Gás Natural,Que Acompanha O Decreto):

Art.1º § 3º Os procedimentos de administração, de fiscalização,de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias serão executados privativamente por Fiscais de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – Sefaz/RJ e se restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este Estado, sem prejuízo do disposto no art. 37, parágrafo único deste Regulamento.

Alternativa C – CERTA

Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto)

Art.15. O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais,inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.

§3º Enquanto perdurarem as normas da legislação federal, que estipulem que os pagamentos caibam diretamente à União, a parcela das receitas não tributárias pertencentes a este Estado, deverão ser pagas do seguinte modo: a parcela principal deverá ser recolhida diretamente à União; e as multas, juros e acréscimos moratórios, diretamente ao Estado.


Continuando...

Alternativa D – CERTA

Decreto Estadual 42.475/2010 (Regulamento Das Receitas Não Tributárias Decorrentes Da Exploração De Recursos Hídricos E Minerais,Inclusive Petróleo E Gás Natural, Que Acompanha O Decreto)

Art.15. § 1º O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural,não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.

Alternativa E – ERRADA

Art.37. Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a Sefaz somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal.

Parágrafo único. A Sefaz comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a receita não-tributária,sobre a parte que exceder o montante considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro.


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