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Q2488309 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A legislação estabelece procedimentos específicos para crianças em programas de acolhimento. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, com que frequência a situação de uma criança em acolhimento institucional ou familiar deve ser reavaliada?
Alternativas

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Interpretação do Tema:
A questão aborda a frequência de reavaliação de crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional ou familiar, regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Este tema é central na atuação do psicólogo em entidades de atendimento, pois envolve o acompanhamento e a promoção do direito à convivência familiar.

Legislação Aplicável:
O ECA, em seu Art. 19, §1º, disciplina claramente:
“Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses…”

Centralidade do Tema:
A reavaliação trimestral é uma garantia essencial para impedir permanências prolongadas e desnecessárias nos serviços de acolhimento, promovendo sempre que possível a reintegração à família ou a colocação em família substituta.

Exemplo prático: Imagine uma criança abrigada por medida protetiva: a equipe multiprofissional — formada, inclusive, por psicólogo — deve avaliar, a cada 3 meses, se persiste a necessidade do acolhimento, documentando as condições psíquicas, familiares e sociais no relatório apresentado à autoridade judiciária.

Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C) A cada três meses.
É o tempo máximo previsto legalmente para a reavaliação. Tal procedimento visa assegurar, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.000.000), o “melhor interesse do menor”.

Análise das Alternativas Incorretas:
A) Anualmente: Prazo muito longo, descumpre o ECA e põe em risco o direito à convivência familiar.
B) Mensalmente: Apesar de parecer protetivo, não é o que determina o ECA; pode sobrecarregar as equipes sem ganho significativo para a proteção do menor.
D) A cada cinco anos: Totalmente inadequado e contrário ao princípio da proteção integral.

Atenção à “pegadinha”:
A banca pode tentar confundir trocando os prazos; grave a expressão “no máximo, a cada três meses”, que é fórmula expressa do ECA!

Como pontua Maria Berenice Dias, “a reavaliação periódica é instrumento de efetivação da proteção integral”. Isso demonstra a importância não só normativa, mas também prática do tema para a atuação do(a) psicólogo(a).

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Gabarito C

Gabarito: C.

Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. 

§ 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

GABARITO C.

OBS: Se tivesse uma alternativa de seis meses eu teria errado essa questão.

ECA ART. 19, § 1  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. 

Gabarito alternativa C

Enquanto a criança/adolescente está acolhido na instituição ou na família acolhedora, a permanência é reavaliada a cada três meses, denominada de audiência concentrada, pela juíza ou juiz responsável.

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