No procedimento de apuração de ato infracional, se o adolesc...

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Q76272 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
No procedimento de apuração de ato infracional, se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deverá
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Gabarito: C) designar nova data, determinando sua condução coercitiva.

1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão trata do procedimento de apuração de ato infracional praticado por adolescente, especialmente sobre as consequências do não comparecimento injustificado à audiência de apresentação. O fundamento legal central está no art. 187 do ECA:

“Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.”

2. Tema central

A audiência de apresentação é obrigatória e visa ao contato pessoal entre o juiz e o adolescente. A condução coercitiva só pode ser determinada se houver ausência injustificada nessa etapa inicial.

3. Exemplo prático

Imagine que João, 16 anos, é citado para audiência de apresentação, mas não comparece e não justifica. O juiz, então, deve remarcar a audiência e expedir mandado de condução coercitiva para garantir sua presença.

4. Justificativa da alternativa correta (C)

A alternativa C está correta porque reproduz fielmente o comando do art. 187 do ECA, que prevê expressamente a necessidade do juízo designar nova data e determinar a condução coercitiva se o adolescente faltar injustificadamente à audiência de apresentação. A doutrina (Valter Kenji Ishida) e a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 691.998/SC; AgRg no REsp 1886148/MG) confirmam este entendimento.

5. Análise das alternativas incorretas

A) Errada. Não cabe internação preventiva pelo simples não comparecimento; seria medida excessiva e sem previsão legal.

B) Errada. Não existe figura da revelia no ECA para adolescentes, nem previsão de suspensão do processo nesse contexto.

D) Errada. Internação provisória somente é cabível em situações gravíssimas e expressas, jamais por ausência injustificada à audiência.

E) Errada. A lei prevê condução coercitiva, que é diferente de busca e apreensão em sentido estrito.

6. Possíveis pegadinhas

Atenção à expressão “audiência de apresentação”: a condução coercitiva somente é autorizada nesta fase, não em audiências posteriores.

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Comentários

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Letra C.

 Lei 8069/90.

Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, a audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Caríssimos, gostaria de alertá-los para um detalhe da lei.

Bem como disposto pela colega abaixo, SENDO o adolescente DEVIDAMENTE NOTIFICADO e não comparecendo, o juiz designará NOVA DATA para realização da audiência de apresentação e determinará a CONDUÇÃO COERCITIVA do adolescente.

Entretanto, devemos atentar a TENTATIVA FRUSTRADA de notificação (adolescente ainda não notificado). Neste caso, NÃO LOCALIZADO o adolescente para ser notificado, o magistrado expedirá MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO sobrestando o feito até sua apresentação.

 

Fica aí a dica para não sermos pegos pela banca.

Após o oferecimento da representação. o Juízo decide acerca da manutenção ou da decretação da internação do adolescente e designa audiência de apresentação (art. 184). O adolescente deve ser citado para compor o pólo passivo da relação jurídica processual e intimado da data da audiência, bem como seus pais ou responsável (art. 184, §1º).

No que tange à realização da audiência de apresentação, é preciso diferenciar quatro situações: 1- o adolescente não é encontrado; 2-o adolescente está internado; 3-o adolescente é encontrado, mas não comparece à audiência e 4-seus pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem. Para cada uma, o ECA dá solução diferente.

1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º)

2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência.

3-Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito.

4-Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).

Acrescentando ao comentário acima que, oportunamente observa a adiferença entre expedir mandado de busca e apreesão e  condução coercitiva. É importante saber os artigos art. 184, parágrafo 3º disciplina que não comparecendo o adolescente a audiência, neste caso, não localizado, será expedido mandado de busca e apreensão. Já sendo notificado e não comparecendo será determinada a sua condução coercitiva, art. 187.

Gab. B

 

1- Se o adolescente está em liberdade e não é encontrado, a autoridade judiciária expede mandado de busca e apreensão e determina o sobrestamento do processo até sua efetiva apresentação (art. 184, §3º);

 

2- O adolescente está internado. Sua apresentação é requisitada à entidade de atendimento e seus pais são intimados da data da audiência;

 

3- Quando o adolescente é citado e intimado, mas não comparece à audiência injustificadamente, a autoridade judiciária deve determinar sua condução coercitiva (art. 187). É importante notar que o juízo não pode determinar a expedição de mandado de busca e apreensão quando o adolescente foi localizado. Tampouco há o sobrestamento do feito;

 

4- Quando os pais ou responsável não são encontrados ou não comparecem, mas o adolescente está presente (por ter sido conduzido pelo Estado ou por ter comparecido sozinho) a audiência é realizada, sendo-lhe designado curador especial (art. 184, §2º).

 

Fonte: Copiei da Fer Prugner para auxiliar nos meus estudos.

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