Acerca das hipóteses indiretas de cobrança no âmbito tribut...
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Comentário – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Tema central: A questão explora hipóteses de cobrança indireta de tributos e suas limitações legais, exigindo conhecimento sobre constitucionalidade, legislação ordinária e entendimento jurisprudencial.
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
Destacam-se os arts. 5º, inciso XIII, da CF e o art. 200 do CTN. A súmula 323 do STF é crucial: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Há confirmação doutrinária, como trazem Hugo de Brito Machado e Luciano Amaro, ao criticarem sanções políticas para cobrança tributária.
Exemplo prático:
Um comerciante não paga ICMS devido. A fiscalização apreende suas mercadorias até que o tributo seja pago. Essa prática é vedada pelo STF, pois configura meio coercitivo para obrigar ao pagamento e fere garantias constitucionais.
Justificativa da alternativa correta – C:
A alternativa C está correta, pois é vedada a apreensão de mercadorias como meio de cobrança de tributos, conforme súmula 323 do STF. A autoridade deve utilizar os meios próprios administrativos e judiciais, sem recorrer a sanções políticas ou indiretas que restrinjam direitos do contribuinte.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A cobrança de tributos deve respeitar meios previstos em lei, garantindo o devido processo legal e as liberdades do contribuinte.
B) Incorreta. O protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa é permitido (STJ, inclusive), desde que não interfira no exercício da atividade fundamental do contribuinte.
D) Incorreta. A interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo é vedada (Súmula 70 do STF), sendo considerada sanção política.
Pegadinhas de prova:
Fique atento(a) à menção de práticas indiretas (“apreensão de mercadorias”, “interdição de estabelecimento”) – em geral, são vedadas quando buscam coagir o pagamento de tributos fora do devido processo.
Dica final: Sempre cheque se o meio de cobrança interfere no exercício da atividade econômica. Caso sim, é provável que seja inválido!
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Letra C
S. 323 STF. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Lembrando: a apreensão como meio coercitivo de cobrança de tributos é vedada, mas a retenção é autorizada.
Diferença, explicada sucintamente:
Apreensão: o Fisco vai até o devedor e toma seus bens ameaçando que só devolverá mediante pagamento de tributo. Não pode.
Retenção: sujeito passivo importa um bem e este é retido na alfândega até o pagamento do tributo. Pode.
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