Conforme a Lei Orgânica do Município de Carlos Barbosa, as d...
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: A) Constituição Federal
Interpretação e legislação aplicada:
A questão aborda o limite de despesas com pessoal ativo e inativo no âmbito municipal. O texto menciona a exigência de respeito a limites legais, dotação orçamentária e prévia autorização legislativa – temas diretamente ligados à administração financeira e responsabilidade fiscal.
A legislação aplicável é a Constituição Federal, Art. 169:
"A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Carlos Barbosa repete o mandamento constitucional, vinculando os atos municipais ao que dispõe a Constituição sobre o tema.
Explicação do tema central:
A Constituição estabelece limites gerais de gasto com pessoal, para evitar desequilíbrios financeiros. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 19) detalha que Municípios não podem ultrapassar o teto de 60% da Receita Corrente Líquida para essas despesas.
Exemplo prático:
Se Carlos Barbosa quiser contratar mais servidores efetivos, precisará comprovar que o total gasto com pessoal permanece dentro do limite constitucional e que há dotação orçamentária para arcar com as contratações, além da prévia autorização legislativa.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A está certa porque, conforme o art. 169 da Constituição Federal, o limite é definido pela própria Constituição, não por norma local. Essa regra é reforçada na Lei Orgânica municipal, mas a referência correta exigida no trecho é a Constituição.
Análise das alternativas incorretas:
B) Lei Orgânica Municipal: Ela não cria o limite – apenas respeita e repete o limite constitucional.
C) Lei de Diretrizes Orçamentárias: Define prioridades orçamentárias, mas não fixa limite global de despesa com pessoal.
D) Comissão Fiscal: Órgão auxiliar, não tem poder normativo sobre limites de pessoal.
E) Tesouraria Municipal: Responsável por executar pagamentos, não por definir tetos legais.
Pegadinha:
A referência ao limite pode induzir à escolha da Lei Orgânica, mas é a Constituição Federal – fonte maior – que fixa os limites.
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- Previsão Constitucional: A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 169, estabelece regras e limites para despesas com pessoal nos entes da Federação, incluindo União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Esse artigo é regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
- Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): A LRF, especificamente em seus artigos 18 e 19, define os limites para gastos com pessoal como percentual da receita corrente líquida. Para os municípios, o limite é de 60% da receita corrente líquida, dividido em 54% para o Poder Executivo e 6% para o Legislativo.
- Necessidade de Dotação Orçamentária e Autorização Legislativa: Tanto a Constituição quanto a LRF exigem que a contratação de pessoal e o aumento de despesas com pessoal estejam condicionados à existência de dotação orçamentária suficiente e prévia autorização legislativa. Isso garante que as finanças públicas sejam geridas com responsabilidade, evitando desequilíbrios fiscais e assegurando a sustentabilidade financeira do ente federativo.
Portanto, a escolha da alternativa "Constituição Federal" é justificada pela própria estrutura legal e normativa do Brasil, que atribui à Constituição e à LRF a responsabilidade de estabelecer os limites e condições para despesas com pessoal nos municípios.
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