Segundo a Lei Federal nº 6.766/79 − Parcelamento do solo, m...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III-A, com redação dada pela Lei nº 14.285/2021, determina: “ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;”. Esse mínimo sustenta a alternativa B. Como o enunciado não identifica a infraestrutura, cabe ressalvar: 15 metros também é o parâmetro rodoviário, mas admite redução legal específica, não informada na questão.
- Identifique se a faixa acompanha ferrovia ou rodovia: o regime de redução indicado na base é específico das rodovias.
- Para admitir 5 metros na faixa rodoviária, verifique a existência da lei municipal ou distrital exigida pelo art. 4º, III.
- Leia a medida como aplicável a cada lado da faixa de domínio, não como soma dos dois lados.
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III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado
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