Segundo a Lei Federal nº 6.766/79 − Parcelamento do solo, m...

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Q4273608 Direito Urbanístico
Segundo a Lei Federal nº 6.766/79 − Parcelamento do solo, marque a alternativa que corresponde ao mínimo para reserva de faixa não edificável:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III-A, com redação dada pela Lei nº 14.285/2021, determina: “ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;”. Esse mínimo sustenta a alternativa B. Como o enunciado não identifica a infraestrutura, cabe ressalvar: 15 metros também é o parâmetro rodoviário, mas admite redução legal específica, não informada na questão.

Tema central: Faixa não edificável
Análise das alternativas
A
Errada
Os 5 metros são admitidos para a faixa rodoviária mediante redução por lei municipal ou distrital que aprove o instrumento do planejamento territorial, conforme o art. 4º, III. Essa redução não é automática e sua condição não foi indicada no enunciado. A medida também não atende ao mínimo ferroviário de 15 metros de cada lado.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao mínimo ferroviário e ao parâmetro rodoviário sem redução: 15 metros de cada lado, e não somados os dois lados. A Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III, com redação dada pela Lei nº 13.913/2019, dispõe: “ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.” Portanto, mantém-se B, sem transformar os 15 metros em mínimo universal e invariável.
C
Errada
Dois metros ficam abaixo tanto do mínimo ferroviário de 15 metros de cada lado, previsto no art. 4º, III-A, quanto do limite mínimo de 5 metros de cada lado permitido na redução rodoviária do art. 4º, III.
D
Errada
Um metro fica abaixo tanto do mínimo ferroviário de 15 metros de cada lado, previsto no art. 4º, III-A, quanto do limite mínimo de 5 metros de cada lado permitido na redução rodoviária do art. 4º, III.
Pegadinha da questão
Confundir a possibilidade condicionada de redução da faixa rodoviária para 5 metros com uma regra automática. A generalidade do enunciado exige a ressalva de que 15 metros não são o mínimo invariável de toda faixa não edificável.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se a faixa acompanha ferrovia ou rodovia: o regime de redução indicado na base é específico das rodovias.
  • Para admitir 5 metros na faixa rodoviária, verifique a existência da lei municipal ou distrital exigida pelo art. 4º, III.
  • Leia a medida como aplicável a cada lado da faixa de domínio, não como soma dos dois lados.

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III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

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