O processo administrativo fiscal é o instrumento pelo qual ...

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Q4071807 Direito Tributário
O processo administrativo fiscal é o instrumento pelo qual o contribuinte contesta o lançamento tributário perante a Administração, observando fases e prazos específicos. Considerando a estrutura do processo administrativo fiscal, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Decreto nº 70.235/1972, art. 14, caput: "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento." CTN, art. 151, III: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;" No caso, a impugnação do lançamento apresentada no prazo legal produz exatamente esses efeitos: instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Tema central: Impugnação e exigibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa erra ao afirmar, em termos gerais, que o processo administrativo fiscal pode ser extinto por decisão unilateral da autoridade fazendária, independentemente de manifestação do contribuinte, quando a Fazenda reconhecer a improcedência do lançamento após a instrução. A base rejeita essa formulação por impropriedade técnico-processual e generalização indevida: ela atribui um efeito processual amplo sem amparo literal específico no regime básico utilizado para a questão.
B
Errada
A assertiva é juridicamente falsa porque não existe a irrecorribilidade, por princípio, da decisão de primeira instância contrária à Fazenda. A base é expressa ao afirmar que o sistema admite revisão da decisão desfavorável ao Fisco nas hipóteses legais, inclusive por recurso de ofício/remessa necessária. Portanto, o erro está no critério de recorribilidade administrativa.
C
Errada
O erro decisivo está no termo inicial do prazo de impugnação. Segundo o Decreto nº 70.235/1972, art. 15, caput, "A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que for feita a intimação da exigência." Logo, o prazo não flui da assinatura do auto pelo auditor, mas da intimação ao sujeito passivo. A alternativa ainda confunde a lavratura do auto com a produção imediata dos efeitos defensivos sem notificação.
D
Certa
A alternativa D reproduz o efeito jurídico próprio da impugnação tempestiva no processo administrativo fiscal. Pelo art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento. E, sendo reclamação administrativa nos termos da lei processual tributária, incide o art. 151, III, do CTN, que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto não encerrada a discussão na via administrativa. A base ainda indica o art. 15, caput, do Decreto nº 70.235/1972, segundo o qual a impugnação deve ser apresentada em 30 dias contados da intimação da exigência.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre lavratura/assinatura do auto de infração e intimação da exigência, além de cobrar o efeito específico da impugnação tempestiva: ela não apenas contesta o lançamento, mas instaura a fase litigiosa e suspende a exigibilidade do crédito.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar impugnação tempestiva do lançamento, verifique dois efeitos: instauração da fase litigiosa e suspensão da exigibilidade do crédito.
  • No processo administrativo fiscal federal, o prazo de impugnação conta-se da intimação da exigência, não da lavratura nem da assinatura do auto.
  • Desconfie de alternativas que tratem como irrecorrível a decisão administrativa contrária à Fazenda; a base admite revisão nas hipóteses legais.
  • Quando a alternativa atribuir efeito processual amplo à atuação unilateral da Fazenda, confira se há amparo normativo específico; generalizações desse tipo tendem a estar erradas.

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