O ciclo da Receita Pública percorre estágios específicos pr...

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Q3832377 Direito Tributário
O ciclo da Receita Pública percorre estágios específicos previstos na Lei n.º 4.3201964. Considere que um Fiscal de Tributos verificou a ocorrência do fato gerador de um tributo, calculou o montante devido, identificou o sujeito passivo e formalizou o crédito tributário. Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA que identifica o estágio da receita descrito e suas características.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Crédito tributário.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

A) Trata-se do estágio do Lançamento, ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.

Correto, por respeitar a lei nº 4.320/64:

Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.


B) Refere-se ao estágio da Programação Financeira, onde se define o cronograma de desembolso baseando-se na expectativa de ingresso de receitas tributárias lançadas.

Falso, por ferir a lei nº 4.320/64:

Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.


C) Refere-se ao estágio da Arrecadação, momento em que o contribuinte comparece ao banco e transfere o numerário para a conta única do Tesouro, extinguindo a obrigação.

Falso, por ferir a lei nº 4.320/64.

Segundo o professor Harrison Leite (em sua obra Manual de Direito Financeiro), arrecadação:

“Consiste na fase que, antecedendo o recolhimento do tributo, o contribuinte ou devedor liquida suas obrigações para o Estado junto aos agentes arrecadadores, como os bancos (...).”


D) Trata-se do estágio da Previsão, visto que o crédito tributário foi apenas formalizado, mas ainda não ingressou efetivamente nos cofres públicos como disponibilidade.

Falso, por ferir a lei nº 4.320/64.

A Previsão é a etapa que precede à fixação da receita.


E) Consiste no estágio do Recolhimento, caracterizado pela transferência dos valores arrecadados pelos agentes financeiros para a conta do Tesouro Municipal.

Falso, por ferir a lei nº 4.320/64.

Segundo o professor Harrison Leite (em sua obra Manual de Direito Financeiro), arrecadação:

“É a fase de entrega dos valores arrecadados aos cofres do Governo”.

 

Gabarito do professor: Letra A.

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CTN

CAPÍTULO II

Constituição do Crédito Tributário

Seção I

Lançamento

        Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

       Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

       Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

       Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

       § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os podêres de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

       § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

       Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

       I - impugnação do sujeito passivo;

       II - recurso de ofício;

       III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

       Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento sòmente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, a receita pública percorre alguns estágios clássicos:

  1. Previsão – estimativa da receita na lei orçamentária.
  2. Lançamento – verificação da ocorrência do fato gerador, identificação do devedor e cálculo do montante devido.
  3. Arrecadação – pagamento realizado pelo contribuinte aos agentes arrecadadores.
  4. Recolhimento – transferência dos valores arrecadados para a conta do Tesouro.

O enunciado descreve exatamente o momento em que o fiscal:

  • verificou o fato gerador
  • calculou o tributo devido
  • identificou o sujeito passivo
  • formalizou o crédito tributário

Essas atividades correspondem ao lançamento tributário, conceito também definido no art. 142 do Código Tributário Nacional.

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