Tendo em vista as normas gerais previstas no Decreto nº 2.18...
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Comentário da Questão – Tema: Processo Administrativo Sancionatório no âmbito do Procon (Decreto nº 2.181/1997)
Análise do enunciado: A questão exige conhecimento preciso sobre o processo administrativo sancionatório no Procon conforme normas do Decreto nº 2.181/1997. O comando pede para assinalar a alternativa INCORRETA, requerendo leitura atenta das opções.
Legislação aplicada:
- Decreto nº 2.181/1997: especialmente os arts. 33, 39, 50 a 54.
Tema central: O conhecimento exigido envolve a compreensão das fases do processo administrativo, do direito às informações, do início do processo e do procedimento referente ao arquivamento de investigação preliminar.
Alternativa C (Gabarito – INCORRETA):
A alternativa erra ao afirmar que, ao arquivar investigação preliminar sem instaurar processo administrativo, a autoridade "deverá recorrer à autoridade superior". O correto, conforme o art. 52 do Decreto nº 2.181/1997, é que só há recurso de ofício se reconhecida a insubsistência da infração em fase de julgamento. Na investigação preliminar, basta a exposição dos motivos do arquivamento. Não há previsão de recurso obrigatório neste estágio.
Exemplo prático: Se uma denúncia de prática abusiva não apresenta mínimos indícios, a autoridade pode arquivá-la justificadamente sem necessidade de remeter à autoridade superior.
Alternativas corretas – Análise rápida:
A) Art. 39 do Decreto nº 2.181/97 prevê crime de desobediência por recusa de informações, sem prejuízo das responsabilidades civil e administrativa.
B) Conforme art. 33, é prevista abertura de investigação preliminar antes do processo, resguardando sigilo industrial.
D) Fiel ao art. 35, que elenca as formas de instauração do processo administrativo sancionatório (auto de infração, reclamação do consumidor, ato da autoridade, etc.).
Pegadinha: A alternativa C traz sutileza ao confundir previsão de recurso de ofício (só existe em decisão de mérito, não em investigação preliminar).
Doutrina: Cláudia Lima Marques ressalta a importância da fundamentação e do controle, mas sem exigir recurso automático ao superior em arquivamentos prévios (Manual de Direito do Consumidor).
Resumo: Se a investigação preliminar não virar processo, a autoridade apenas fundamenta o arquivamento, não recorrendo de ofício.
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Comentários
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Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado mediante reclamação do interessado ou por iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento pela autoridade competente.
A questão pede a INCORRETA, essa questão me gerou dúvidas!
Acho que esta questão está desatualizada...
Art. 33. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo sancionador, que terá início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente; e
II - lavratura de auto de infração.
III - reclamação.
Como a letra “A” esta certa se no paragrafo 2 diz que: quando se caracteriza desobediencia a autoridade adm pode determinar a cassaçao imediata da pratica, além de imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.
Vi em outro comentário que o inciso III- Reclamação foi revogado.
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