O Art. 114 do CTB estabelece regras específicas para a ident...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CTB, art. 114, caput, §§ 1º, 2º e 3º: “Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que faça, modificações da identificação de seu veículo.” A regra legal é que a identificação veicular é obrigatória e sua modificação não é livre; a regravação, quando necessária, só ocorre com autorização prévia e preservação da identificação anterior, o que torna a alternativa B compatível com o CTB.
- Se o item falar em chassi ou monobloco, procure três eixos do art. 114: obrigatoriedade da identificação, finalidade de individualização oficial e proibição de alteração livre.
- Autorização prévia não significa poder de mudar os dados identificadores: a regravação deve manter a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
- Desconfie de alternativas que reduzam a identificação do veículo a interesse privado do fabricante; a função legal é pública, administrativa e fiscalizatória.
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Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.
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