No processo administrativo municipal são cabíveis:

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Q3015808 Direito Tributário
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1. Interpretação e Tema: A questão aborda a impugnação do lançamento tributário e o prazo para apresentação de defesa no processo administrativo municipal. O tema é fundamental para o fiscal tributário, que deve dominar os instrumentos de defesa do contribuinte e seus prazos legais.

2. Legislação Aplicável: A legislação municipal de cada ente é que define os prazos e procedimentos específicos. No entanto, a questão está alinhada ao que dispõe o CTN, art. 151, III: “Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”

3. Tema Central Explicado: O contribuinte pode apresentar reclamação ou defesa administrativa quando discordar da autuação ou do lançamento. Os prazos, geralmente, são contados a partir da notificação ou intimação, respectivamente.

4. Exemplo Prático: Imagine o contribuinte João que foi autuado por omissão de receitas. Após ser notificado do lançamento do tributo, ele tem 20 dias para apresentar reclamação fundamentada contra tal lançamento, por petição. Se for intimado de uma autuação fiscal, também dispõe de 20 dias para apresentar defesa.

5. Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque expressa, de forma precisa, que:

  • Reclamação: cabe em face do lançamento, no prazo de vinte dias contados da notificação do lançamento, por petição.
  • Defesa: cabe em face da autuação, no prazo de vinte dias contados da intimação, também por petição.
Essa sistemática respeita o contraditório e a ampla defesa.

6. Por que as demais estão incorretas:

  • A: Inverte autuação e lançamento na ordem de reclamação e defesa, além de misturar notificações e intimações.
  • B: Indica prazo de trinta dias, que normalmente não é o estabelecido em leis tributárias municipais.
  • C: Usa prazo de quinze dias, não sendo, via de regra, o adotado para esses procedimentos.

7. Estratégias e Pegadinhas: Fique atento ao prazo correto e à diferença entre reclamação (lançamento) e defesa (autuação). O erro mais comum é inverter os institutos ou errar o início da contagem de prazo (notificação x intimação).

8. Jurisprudência e Doutrina: O STJ reconhece em decisões (REsp 1.118.893/RS) a relevância da observância dos prazos, e doutrinadores como Hugo de Brito Machado reforçam que a perda de prazo acarreta a preclusão do direito de defesa.

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