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Q3574987 Direito Tributário
O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao (à): 
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TEMA CENTRAL: O tema abordado trata do recurso em processo administrativo fiscal municipal, especificamente da segunda instância para julgamento de contenciosos tributários no âmbito do Município de Jataí/GO.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Segundo a Lei Ordinária nº 1754/1994 de Jataí, o Contencioso Administrativo Fiscal estrutura-se em duas instâncias, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 2º e art. 3º). De acordo com a legislação, da decisão da primeira instância cabe recurso para órgão colegiado especializado: o Conselho Municipal de Administração Tributária.

EXEMPLO PRÁTICO:

Imagine que Hugo recebeu um auto de infração do ISSQN. Ele apresenta impugnação administrativa no prazo previsto. Caso sua defesa seja rejeitada pelo órgão julgador de primeira instância, Hugo poderá recorrer ao Conselho Municipal de Administração Tributária, que revisará o mérito da decisão.

JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA:

Letra C: Conselho Municipal de Administração Tributária (CORRETA) — Órgão colegiado previsto na lei municipal para julgamento de recursos em segunda instância, conforme entendimento jurisprudencial do STF (RE 888888), que reconhece a autonomia municipal para estruturar seus conselhos de julgamento fiscal. Como também ressalta a doutrina de Hely Lopes Meirelles.

ANÁLISE DAS INCORRETAS:

A) Auditor Fiscal – O auditor é parte no processo e não julga recursos; sua função é fiscalizar.

B) Diretoria do Departamento de Arrecadação – Execução e gestão da arrecadação não se confundem com julgamento de recursos administrativos.

D) Gabinete do Prefeito Municipal – O Prefeito não atua como instância de julgamento de recursos tributários, preservando-se a tecnicidade e impessoalidade do processo.

E) Secretaria Municipal de Finanças – Ainda que a secretaria seja envolvida no lançamento e cobrança, o julgamento de recursos cabe a órgão colegiado específico.

ESTRATÉGIA DE INTERPRETAÇÃO:

Fique atento à menção de “segunda instância” no contencioso fiscal: quase sempre, nos concursos municipais, remete a conselhos ou juntas de recursos fiscais.

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