Considere que JOSÉ é titular da empresa unipessoal cujo a ...

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Q3015803 Direito Tributário
Considere que JOSÉ é titular da empresa unipessoal cujo a razão social é SERVIÇOS LTDA. A empresa tem por finalidade a prestação de serviços de consultoria em decoração e é contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da lei municipal. Sabendo que:

I) A empresa SERVIÇOS LTDA possui débitos do ISSQN na ordem de R$ 50.000,00 para com a municipalidade onde está sediada a empresa;
II) JOSÉ vendeu o estabelecimento para ANTÔNIO este, sabendo da existência do passivo tributário exigiu que JOSÉ assinasse um documento reconhecendo que todo o débito seria de sua responsabilidade em caso de cobrança pela municipalidade credora;
III) ANTÔNIO e JOSÉ fizeram todo o tramite de alteração nos atos constitutivos da empresa em todos os órgãos competentes;
IV) ANTÔNIO seguiu com a exploração das mesmas atividades pela empresa tendo, todavia, modificado seu nome para ATIVIDADES LTDA.; V) JOSÉ, após a venda do estabelecimento, aposentou-se.

De acordo com esse contexto, assinale a afirmativa correta:
Alternativas

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Para resolver esta questão, é essencial compreender a responsabilidade tributária no caso de venda de estabelecimento. O tema central está na responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos no âmbito municipal, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

A questão aborda a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devidos por uma empresa que foi vendida por JOSÉ para ANTÔNIO.

Vamos detalhar cada alternativa:

A - Os impostos devidos pela empresa serão de integral responsabilidade de ANTÔNIO, tendo em vista a aquisição do estabelecimento e a aposentadoria de JOSÉ.

Justificativa: Esta é a alternativa correta, pois, de acordo com o artigo 133 do CTN, o adquirente de um estabelecimento comercial responde pelos tributos relativos ao fundo adquirido, devido à continuidade da exploração da atividade econômica. A aposentadoria de JOSÉ não influencia a responsabilidade tributária de ANTÔNIO.

B - Os impostos devidos pela empresa serão de integral responsabilidade de JOSÉ, uma vez que o documento por ele assinado, reconhecendo que o passivo seria de sua responsabilidade, isenta ANTÔNIO da obrigação.

Por que está incorreta: No direito tributário, acordos entre particulares não podem sobrepor-se à legislação tributária. Portanto, o documento assinado por JOSÉ não exime ANTÔNIO da responsabilidade solidária pelo débito tributário, conforme preceitua o artigo 123 do CTN.

C - Os impostos devidos pela empresa serão de integral responsabilidade de JOSÉ, uma vez que os tributos tiveram seu fato gerador no período em que JOSÉ era sócio e, portanto, ele foi o causador do passivo.

Por que está incorreta: Embora o débito tenha se originado durante a gestão de JOSÉ, a legislação prevê a responsabilidade solidária do adquirente pelo passivo existente, conforme o artigo 133 do CTN, independentemente de quando ocorreu o fato gerador.

D - A responsabilidade pelo pagamento dos débitos é compartilhada entre JOSÉ e ANTÔNIO que respondem solidariamente.

Por que está incorreta: Embora a alternativa mencione a solidariedade, a responsabilidade pelo pagamento integral recai sobre o adquirente, ANTÔNIO, dado que ele prosseguiu com a exploração do negócio e assumiu o passivo ao adquirir o estabelecimento.

Estratégia de interpretação: É importante sempre considerar a legislação tributária vigente e lembrar que acordos privados não alteram obrigações legais. Prestar atenção nos detalhes do enunciado pode revelar as nuances da responsabilidade tributária.

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Comentários

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A questão exige conhecimento específico acerca da responsabilidade tributária dos sucessores.

GABARITO: A ''Os impostos devidos pela empresa serão de integral responsabilidade de ANTÔNIO, tendo em vista a aquisição do estabelecimento e a aposentadoria de JOSÉ. ''

ANTÔNIO seguiu com a exploração das mesmas atividades pela empresa tendo, todavia, modificado seu nome para ATIVIDADES LTDA.;

JOSÉ, após a venda do estabelecimento, aposentou-se.

O Art. 133 do CTN aduz que a pessoa que adquirir (ANTONIO) o estabelecimento e continuar sua exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde pelos tributos devidos até a data do ato (compra e venda) do estabelecimento adquirido.

Tal responsabilidade pelos tributos devidos até a data do ato será integral se o alienante (JOSE) cessar a exploração do comércio, como ocorreu no caso, a aposentadoria.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

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