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Q492677 Direito Constitucional
Determinado Estado da Federação criou uma autarquia previdenciária para reger e disciplinar as questões previdenciárias no Estado. De acordo com alguns levantamentos e estudos promovidos no âmbito da autarquia, foi identificada significativa demanda para concessão de aposentadoria antecipada para servidores que residissem a mais de 30 km de distância de seus locais de trabalho. Para tanto, a contagem do tempo de serviço deveria abranger o tempo de deslocamento, o que reduziria a contagem cronológica da pretensão aquisitiva. A autarquia, assim, encaminhou à Assembleia Legislativa proposta de edição de lei para inserir esse pleito na disciplina legal dos servidores. A proposta
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Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física


José dos Santos Carvalho Filho: " A Constituição impõe que o servidor preencha alguns requisitos para adquirir o direito à aposentadoria voluntária, alguns deles introduzidos pela EC20/98. Primeiramente, A ANTIGA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TRANSFORMOU-SE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" (Manual de Direito Administrativo, 28ª Edição, Atlas, 2015, pag. 730).

A matéria de aposentadoria se insere dentro de direito previdenciário. Sabe-se que a competência para legislar sobre direito previdenciário é concorrente, segundo o art. 24, inciso XII, da CF/88. Assim, cabe a União legislar sobre as normas gerais sobre previdência, e, aos Estados e DF, dispor sobre os pormenores. Logo, em princípio, a matéria não é de competência dos Estados.

"No tocante ao regime das policiais civis, o Colegiado mencionou a existência da LC estadual 1.062/2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis locais. Por outro lado, no plano federal, apontou haver a LC 144/2014, em alteração à LC 51/1985, que cuida da aposentadoria do funcionário policial, para regulamentar a aposentadoria da mulher servidora policial. A edição de lei complementar nacional, na atual configuração centralizadora da Federação, seria impositiva, pois a matéria exigiria regramento uniforme, de caráter geral, mediante edição de lei pela União, a fim de evitar criação de regras distintas pelos Estados-Membros para servidores em situações semelhantes. Assim, se a lei federal sobre a matéria regulamenta o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria dos policiais de forma exaustiva, não poderia a lei estadual dispor de modo diverso, sob pena de afrontar as regras de repartição de competência firmadas pela Constituição" (ADO 28, j. 16.04.15).


GABARITO: E

Pra mim também não ficou claro se é regra geral ou suplementar.

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