Maria das Couves, com 50 anos, se aposentou como professora...

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Q636099 Direito Constitucional
Maria das Couves, com 50 anos, se aposentou como professora de escola pública municipal, e passou a receber proventos pelo regime de previdência própria dos servidores municipais estatuários. Dois anos depois, Maria das Couves fez concurso neste mesmo Município para o cargo de enfermeira da secretaria da saúde, no qual obteve aprovação em primeiro lugar. Com relação a esta hipotética situação, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, § 10, dispõe: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." O art. 37, XVI, b, na redação da Emenda Constitucional nº 138/2025, prevê: "b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;" Como Maria é aposentada como professora e ingressou no cargo de enfermeira, a exceção abrange a situação descrita; a identidade do Município não impede a percepção concomitante. Assim, B é preservada como gabarito oficial, mas não encontra sustentação jurídica na base.

Tema central: Proventos de aposentadoria e remuneração pública
Análise das alternativas
A
Errada
A irredutibilidade de vencimentos não autoriza a acumulação. Embora a percepção concomitante seja admitida pela redação constitucional vigente indicada na base, sua autorização decorre da ressalva dos cargos acumuláveis no art. 37, § 10, combinada com o art. 37, XVI, b. A alternativa também denomina incorretamente a remuneração do cargo ativo como proventos.
B
Certa
A data da prova não foi informada. A redação do art. 37, XVI, b, dada pela EC nº 138/2025, somente pode ser aplicada a partir da publicação da emenda, em 22 de dezembro de 2025. Para prova anterior, seria necessário examinar se o outro cargo se enquadrava como técnico ou científico; a identidade do ente empregador, por si só, não resolve essa questão.
C
Errada
O art. 37, § 10, não restringe a vedação ao retorno ao mesmo cargo da aposentadoria: alcança a remuneração de cargo, emprego ou função pública em geral. A percepção concomitante depende das ressalvas expressas, não da simples diferença entre o cargo anterior e o novo.
D
Errada
A extinção do vínculo anterior pela aposentadoria não constitui exceção ao art. 37, § 10. A norma disciplina justamente a percepção de proventos com remuneração pública. A autorização, na redação vigente indicada na base, decorre da acumulabilidade constitucional dos cargos, e não da autonomia entre os vínculos. A remuneração do cargo ativo também não é um segundo provento.
Pegadinha da questão
A confusão está em substituir o critério constitucional de acumulabilidade dos cargos por uma suposta proibição de vínculos no mesmo Município. Também é necessário separar a conclusão permissiva de A, C e D dos fundamentos inválidos que elas apresentam.
Dica para questões semelhantes
  • Ao identificar proventos de regime próprio com remuneração pública, aplique o art. 37, § 10, verificando suas ressalvas expressas.
  • Examine a acumulabilidade constitucional dos cargos; a identidade do ente empregador não é impedimento autônomo.
  • Confira a data da prova antes de aplicar a redação da EC nº 138/2025, publicada em 22 de dezembro de 2025.
  • Não aceite irredutibilidade, mudança de cargo ou extinção do vínculo anterior como autorizações independentes para acumular.

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Comentários

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Conforme texto claro do artigo 37 da CF:

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Ou seja, o fato de ser o mesmo ente político empregador não tem problema, desde que os cargos estejam dentro do rol dos cumuláveis previstos na CF.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

 

* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal,não necessariamente de nível superior.".

 

* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

 

Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

Ana, acredito que ela poderia sim acumular o cargo com os proventos de aposentadoria, pois estes eram acumuláveis quando em atividade. Ela era professora, se encaixando na possibilidade constictucional contida no art.37, inciso XVI alínea b "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"

 Essa questão não possui gabarito correto.

Boa questão!

Alguém poderia justificar a segunda parte da alternativa considerada correta, por favor?

Otávio Lopes está certo e o Direito Administrativo é claro, os cargos são acumuláveis e a regra vale mesmo após a aposentadoria.

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