Maria das Couves, com 50 anos, se aposentou como professora...

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Q636099 Direito Constitucional
Maria das Couves, com 50 anos, se aposentou como professora de escola pública municipal, e passou a receber proventos pelo regime de previdência própria dos servidores municipais estatuários. Dois anos depois, Maria das Couves fez concurso neste mesmo Município para o cargo de enfermeira da secretaria da saúde, no qual obteve aprovação em primeiro lugar. Com relação a esta hipotética situação, é correto afirmar:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, § 10, proíbe, em regra, a percepção simultânea de aposentadoria pelo regime próprio e remuneração pública, mas ressalva expressamente: “ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição”. O art. 37, XVI, b, na redação dada pela EC nº 138/2025, dispõe: “b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;”. A combinação professora/enfermeira enquadra-se nessa exceção; trabalhar para o mesmo Município não constitui impedimento autônomo. Assim, a alternativa B, embora seja o gabarito oficial, não encontra sustentação jurídica na base.

Tema central: Acumulação de aposentadoria e remuneração pública
Análise das alternativas
A
Errada
A irredutibilidade de vencimentos não autoriza acumulação. A possibilidade de percepção conjunta decorre da exceção do art. 37, § 10, combinada com o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Além disso, o pagamento pelo cargo ativo é remuneração, não proventos de aposentadoria.
B
Certa
Embora B seja o gabarito oficial, não se sustenta juridicamente; não há alternativa integralmente correta. Como a data da prova não foi informada, deve-se distinguir a redação vigente desde 22 de dezembro de 2025 da anterior. Nesta, o enquadramento da enfermagem como cargo técnico ou científico é interpretativo, conforme a base.
C
Errada
O art. 37, § 10, alcança a remuneração de cargo, emprego ou função pública, e não apenas a nova nomeação para o cargo em que ocorreu a aposentadoria. O critério constitucional é o enquadramento nas exceções expressas, não a diferença entre o cargo anterior e o novo.
D
Errada
A extinção do vínculo anterior não afasta a disciplina do art. 37, § 10, que regula justamente a percepção simultânea de aposentadoria e remuneração pública. A autorização depende de exceção constitucional, não da simples criação de novo vínculo. A alternativa também confunde remuneração do cargo ativo com proventos.
Pegadinha da questão
Confundir a vedação geral com proibição absoluta e transformar a identidade do ente empregador em impedimento constitucional inexistente. Aqui, essa confusão compromete o próprio gabarito oficial.
Dica para questões semelhantes
  • Ao identificar aposentadoria pelo regime próprio somada à remuneração pública, aplique o art. 37, § 10, verificando também suas exceções.
  • Confira se os cargos são constitucionalmente acumuláveis; não presuma impedimento apenas porque pertencem ao mesmo ente.
  • Distinga a redação vigente do art. 37, XVI, b, da redação anterior à EC nº 138/2025.
  • Separe a conclusão da alternativa de sua justificativa: admitir a percepção conjunta não torna corretos fundamentos como irredutibilidade ou extinção do vínculo anterior.

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Comentários

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Conforme texto claro do artigo 37 da CF:

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor; 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Ou seja, o fato de ser o mesmo ente político empregador não tem problema, desde que os cargos estejam dentro do rol dos cumuláveis previstos na CF.

 

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

 

* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal,não necessariamente de nível superior.".

 

* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

 

Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

Ana, acredito que ela poderia sim acumular o cargo com os proventos de aposentadoria, pois estes eram acumuláveis quando em atividade. Ela era professora, se encaixando na possibilidade constictucional contida no art.37, inciso XVI alínea b "a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;"

 Essa questão não possui gabarito correto.

Boa questão!

Alguém poderia justificar a segunda parte da alternativa considerada correta, por favor?

Otávio Lopes está certo e o Direito Administrativo é claro, os cargos são acumuláveis e a regra vale mesmo após a aposentadoria.

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